A falta de aulas na rede municipal de Rondolândia levou a Justiça a mandar a prefeitura iniciar, em até 72 horas, o ano letivo de 2026, ainda que com medidas emergenciais e provisórias. A decisão liminar é do juiz substituto Magno Batista da Silva, da 1ª Vara de Comodoro, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso. O magistrado também determinou que o município apresente, em cinco dias, um plano emergencial detalhado, um calendário escolar atualizado e a comprovação das providências adotadas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, limitada inicialmente a R$ 100 mil, sem prejuízo de eventual bloqueio de verbas públicas.
A ação foi ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça Cível de Comodoro, assinada pelo promotor de Justiça Carlos Rubens de Freitas Oliveira Filho, depois que o Ministério Público recebeu reclamação, por meio da Ouvidoria Institucional, sobre a ausência de início das aulas na rede municipal de ensino. A partir dessa notícia, o órgão abriu procedimento investigatório e cobrou explicações da prefeitura.
Segundo a petição inicial, o próprio município informou que o começo do ano letivo estava previsto para 2 de março de 2026, mas depois comunicou ao Ministério Público que não havia previsão concreta para o início das atividades. A prefeitura atribuiu o problema ao atraso na conclusão de uma escola padrão com 12 salas de aula, vinculada ao Termo de Convênio nº 1601/2023, ao Processo Administrativo nº 044/2024 e ao Contrato Administrativo nº 047/2024. De acordo com a administração municipal, a empresa responsável pela obra pediu prorrogação de 60 dias no prazo de execução.
Ainda conforme o Ministério Público, o município alegou que tentava viabilizar um plano de contingência para usar, provisoriamente, uma estrutura da rede estadual de ensino em Rondolândia. O problema é que essa alternativa dependia de autorização do Estado e, até então, não havia definição nem cronograma para o início das aulas. Na avaliação do órgão ministerial, isso mantinha os estudantes da rede pública municipal sem acesso ao ensino e evidenciava omissão administrativa.
Na ação, o Ministério Público sustentou que o atraso viola o direito fundamental à educação, previsto na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Também argumentou que a ausência de aulas compromete o cumprimento da carga horária mínima anual de 800 horas e dos 200 dias letivos obrigatórios. Para o órgão, dificuldades estruturais e administrativas não autorizam a suspensão indefinida do serviço público educacional, sobretudo quando se trata de crianças e adolescentes.
Ao analisar o pedido, o juiz afirmou que a controvérsia revela situação de extrema gravidade e exige pronta atuação do Judiciário. Na decisão, ele destacou que a probabilidade do direito ficou demonstrada pelos próprios documentos do processo, que mostram que o município não iniciou o ano letivo, não apresentou cronograma e atribuiu o atraso a entraves administrativos, como a obra não concluída e a dependência de estrutura estadual. Para o magistrado, esse quadro configura omissão incompatível com o dever constitucional de prestar o serviço educacional.
O juiz também reconheceu o perigo de dano. Segundo ele, a falta de aulas compromete o desenvolvimento educacional dos alunos, pode inviabilizar o cumprimento do calendário escolar e provoca prejuízos pedagógicos irreversíveis. Na decisão, o magistrado ressaltou que se trata de dano grave, contínuo e de difícil reparação, especialmente por atingir crianças e adolescentes, que têm proteção integral assegurada pela Constituição.
Com base nisso, a liminar determinou quatro obrigações imediatas ao município. A primeira é promover o início das atividades escolares em até 72 horas, mesmo que por meio de medidas emergenciais e provisórias. A segunda é apresentar, no prazo de cinco dias, um plano emergencial detalhado, com cronograma de início das aulas, indicação dos locais de funcionamento, inclusive provisórios, e descrição das medidas administrativas e pedagógicas adotadas. A terceira é entregar, no mesmo prazo, um calendário escolar atualizado, demonstrando o cumprimento da carga horária mínima legal. A quarta é comprovar documentalmente as providências tomadas para regularizar o funcionamento da rede municipal de ensino.
Além da multa diária, o magistrado deferiu a tramitação prioritária da ação, por envolver relevante interesse social e tutela de direitos de crianças e adolescentes. O município foi citado para apresentar contestação no prazo legal. Depois dessa etapa, o Ministério Público será intimado para se manifestar, e o processo seguirá para a fase de saneamento.
Na petição, o Ministério Público pediu, ao final do processo, a confirmação definitiva da liminar, com a condenação do município a assegurar o funcionamento regular da rede municipal de ensino e o cumprimento do calendário escolar. Também requereu a fixação de multa diária em caso de descumprimento, a designação de audiência de conciliação e a prioridade de tramitação da ação civil pública.
A decisão reforça que o direito à educação tem eficácia imediata e não pode ser adiado por problemas administrativos. Para a Justiça, cabe ao município buscar soluções alternativas para impedir que os alunos fiquem fora da sala de aula enquanto a nova unidade escolar não é concluída.










