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Jurídico Quinta-feira, 19 de Março de 2026, 14:45 - A | A

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Ação

TJMT afasta improbidade em contrato da coleta de lixo de Cuiabá

Segunda Câmara rejeitou recurso do Ministério Público e confirmou improcedência da ação

Rojane Marta/Fatos de MT

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença que julgou improcedente a ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra o ex-secretário municipal José Roberto Stopa, Carlos Baltar Buarque de Gusmão Filho, a empresa Locar Saneamento Ambiental Ltda. e o Município de Cuiabá, em caso ligado à licitação da coleta de lixo da Capital. A decisão foi tomada por unanimidade pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, em sessão realizada no dia 17 de março, ao negar recurso do MPMT.

No processo, o Ministério Público sustentava que a Concorrência Pública nº 001/2018, que resultou no Contrato nº 467/2018, teria sido direcionada por meio de cláusulas restritivas no edital, alterações em exigências técnicas e suposto prejuízo aos cofres públicos. A apelação pedia a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com reabertura da instrução, ou, alternativamente, a condenação dos réus por ato de improbidade.

O relator, desembargador Mario Roberto Kono de Oliveira, afastou a tese de nulidade da sentença e entendeu que o julgamento antecipado foi legal, porque a própria petição inicial não trouxe indícios mínimos dos requisitos hoje exigidos pela nova Lei de Improbidade Administrativa. Segundo o voto, a Lei nº 14.230/2021 passou a exigir prova de dolo específico e de dano efetivo ao erário, não sendo mais possível condenação com base em dano presumido ou em imputações genéricas.

De acordo com o acórdão, o Ministério Público calculou o alegado prejuízo ao Município com base em projeções e estimativas, classificadas na própria inicial como “dano presumido”, sem apontar superfaturamento comprovado, pagamento por serviços não prestados, má execução contratual ou perda patrimonial concreta. Para o colegiado, essa ausência de dano efetivo inviabiliza o enquadramento no artigo 10 da Lei nº 8.429/1992, após a reforma legislativa.

A Câmara também concluiu que não houve individualização suficiente das condutas atribuídas aos acusados. No caso de Stopa, o tribunal apontou que a imputação foi feita, basicamente, pelo fato de ele ter assinado atos no exercício do cargo de secretário municipal, sem descrição de comportamento concreto que demonstrasse vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito. Em relação à empresa Locar e ao representante citado na ação, o acórdão afirma que a inicial não mostrou qual teria sido, de forma objetiva, o benefício obtido com o suposto direcionamento do certame.

Outro ponto considerado pelo TJMT foi o resultado da análise feita pelo Tribunal de Contas do Estado. Embora o TCE tenha apontado irregularidades na licitação, não identificou dano efetivo ao erário. O relator destacou que as conclusões dos órgãos de controle devem ser levadas em conta pelo Judiciário na formação de sua convicção, especialmente em processos dessa natureza.

O acórdão ainda menciona que o próprio Ministério Público arquivou inquérito civil instaurado a partir de denúncia sobre a mesma concorrência pública, por não ter identificado, naquele momento, dolo ou má-fé suficientes para caracterizar improbidade. Para o colegiado, esse dado reforça a falta de base mínima para condenação na esfera cível.

Ao analisar a alegação de cerceamento de defesa, a Segunda Câmara entendeu que não houve ilegalidade no julgamento antecipado da ação. Segundo o voto, a Lei de Improbidade autoriza o julgamento conforme o estado do processo quando já estiver manifesta a inexistência do ato ímprobo, e a produção de novas provas não se mostrava útil diante da fragilidade da própria inicial quanto aos elementos essenciais do caso.

A decisão também afastou a possibilidade de condenação com base no artigo 11 da Lei de Improbidade. Isso porque, além da ausência de dolo específico, o Ministério Público não indicou de forma precisa qual inciso do dispositivo teria sido violado, limitando-se a alegar ofensa genérica a princípios da administração pública.

Com isso, foi mantida integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação contra Stopa, a Locar, Carlos Baltar Buarque de Gusmão Filho e o Município de Cuiabá.

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