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Jurídico Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2026, 16:50 - A | A

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Sorriso

Juiz nega indenização a dono de moto leiloada após apreensão por irregularidades

Autor disse que só descobriu leilão depois de obter usucapião do bem, mas sentença apontou perda do prazo legal para retirada

Rojane Marta/Fatos de MT

O Juizado Especial de Sorriso julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Wilgner Duarte Lopes contra o Município de Sorriso e o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT), após concluir que a motocicleta dele foi levada a leilão dentro das regras do Código de Trânsito Brasileiro, porque não foi retirada no prazo legal após a apreensão. A sentença foi proferida em projeto pela juíza leiga Adriele Rosangela Kaiser Lemes, com homologação do juiz Lener Leopoldo da Silva Coelho.

Wilgner afirmou que era proprietário de uma Honda CG 125 Titan ES, ano 2003, e que, ao procurar o veículo para reavê-lo, foi informado de que a moto havia sido leiloada. Ele sustentou que o bem estava ligado à Ação de Usucapião Extraordinária de Bem Móvel nº 1000805-27.2023.8.11.0040, julgada procedente em 30 de julho de 2024.

Na análise do caso, o juízo registrou que o Município informou, por meio do ofício 154/2023/SEMSEP, que a motocicleta foi removida ao pátio SG Silva e Gheller em 7 de dezembro de 2022, por não estar licenciada desde 2016 e por estar sem retrovisores, situação enquadrada como irregularidade administrativa de trânsito. A sentença destacou que, a partir do recolhimento, o proprietário teria 60 dias para retirar o veículo, conforme o artigo 328 do CTB, sob pena de avaliação e leilão.

O processo também registra que o edital do leilão, identificado como Edital nº 001/2023, foi publicado em 23 de maio de 2023 no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, e que o leilão ocorreu em 13 de junho de 2023. Para o juízo, houve publicidade suficiente do procedimento e o autor não apresentou prova capaz de derrubar a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos.

Ainda segundo a sentença, a vistoria cautelar anexada aos autos indicou que não havia restrição judicial que impedisse a inclusão do veículo nos lotes e que a motocicleta estava em condição compatível com a categoria de “recuperável/conservado”, o que permitiu sua destinação ao leilão.

O Detran-MT tentou se retirar do processo alegando ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o leilão foi realizado por órgão municipal vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil. A preliminar, porém, foi rejeitada, com a justificativa de que a responsabilidade do ente público poderia ser discutida de forma subsidiária em situações de culpa na escolha e na condução do serviço.

No mérito, a decisão concluiu que não ficou configurada conduta ilícita do Município ou do Detran-MT e atribuiu a perda do bem à demora do próprio autor. O juízo observou que a ação de usucapião foi proposta em 28 de janeiro de 2023, depois da apreensão, e que o reconhecimento judicial do domínio só veio em 2024, quando o leilão já havia ocorrido. Com isso, os pedidos de indenização por dano material e por dano moral foram negados, sob o entendimento de que o caso não ultrapassou o campo do aborrecimento e não houve prova de ilegalidade no leilão.

A sentença não fixou custas nem honorários, seguindo as regras dos Juizados Especiais, e advertiu sobre multa em caso de embargos de declaração fora das hipóteses legais.

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