A Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá julgou improcedente a ação civil pública movida pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso contra o Município de Cuiabá e manteve a remuneração de R$ 5.641,98 prevista para médicos clínicos gerais contratados temporariamente no Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025 da Secretaria Municipal de Saúde. Na sentença, a juíza Célia Regina Vidotti entendeu que o valor, embora inferior ao piso de R$ 6.345,53 pago aos servidores efetivos da carreira, está amparado na legislação municipal que rege as contratações temporárias.
O sindicato questionava a legalidade do edital ao sustentar que a Prefeitura não poderia fixar remuneração inferior ao piso previsto no Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 200/2009 para a jornada de 24 horas semanais. A entidade alegou que a diferença salarial afrontava a Lei Municipal nº 4.424/2003, além dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
Antes da sentença, o pedido liminar para barrar a remuneração prevista no edital já havia sido negado. No mérito, o Município de Cuiabá argumentou que o valor fixado seguiu os parâmetros legais aplicáveis aos temporários, reproduzindo a mesma remuneração adotada em processo seletivo anterior, realizado em abril de 2024.
A Prefeitura também sustentou que eventual equiparação por decisão judicial seria vedada pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que impede o Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia. Além disso, alegou impacto fiscal relevante, em um contexto de calamidade financeira e de cumprimento de medidas de ajuste administrativo.
Na sentença, a magistrada afastou o pedido do sindicato para produção de novas provas, como exibição do processo administrativo do edital e demonstrativos orçamentários da Prefeitura. Segundo ela, a controvérsia era essencialmente jurídica e já poderia ser decidida com base nos documentos existentes nos autos.
Ao analisar o mérito, a juíza destacou que o artigo 7º, inciso III, da Lei Municipal nº 4.424/2003 permite ao Executivo fixar a remuneração de contratados temporários em valor não superior ao vencimento inicial da carreira ou ao valor pago a outros profissionais já contratados para a mesma função. Para a magistrada, a norma não impõe equiparação automática com o salário dos servidores efetivos.
A decisão registra que o valor de R$ 5.641,98 é o mesmo pago a outros médicos temporários da mesma função e que havia, inclusive, 123 profissionais com contratos vigentes recebendo essa remuneração. Com isso, a juíza concluiu que o Município agiu dentro dos limites da legalidade e da margem de discricionariedade prevista em lei.
Outro ponto destacado foi a distinção entre os regimes jurídicos de servidores efetivos e temporários. A magistrada citou entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 6196, segundo o qual é constitucional a adoção de critérios remuneratórios diferentes entre esses vínculos, justamente porque se tratam de formas distintas de contratação no serviço público.
A juíza também afirmou que não houve demonstração de desvio de finalidade, abuso ou ilegalidade manifesta por parte da administração municipal. Para ela, a simples existência de valor inferior ao piso da carreira efetiva não é suficiente para invalidar o edital, já que a própria legislação local autoriza a fixação em patamar diverso nas contratações temporárias.
Com a improcedência da ação, o sindicato foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.








