08 de Dezembro de 2025
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Jurídico Terça-feira, 11 de Novembro de 2025, 15:46 - A | A

Terça-feira, 11 de Novembro de 2025, 15h:46 - A | A

Campo Verde

Juíza reconhece fraude e anula empréstimos feitos em nome de aposentada

Sentença reconhece inexistência de relação jurídica entre consumidora e o Banco Inbursa, determinando devolução dos valores descontados de benefício do INSS.

Rojane Marta/Fatos de MT

A Justiça de Mato Grosso reconheceu a nulidade de dois contratos de empréstimo consignado firmados fraudulentamente em nome de uma aposentada do INSS e condenou o Banco Inbursa S.A. a devolver os valores descontados indevidamente de seu benefício, além de pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil. A decisão, proferida pela juíza Maria Lúcia Prati, da Comarca de Campo Verde, foi publicada nesta terça (11).

A autora da ação, Mariana da Conceição Sousa, alegou que descobriu os descontos mensais em seu benefício previdenciário ao consultar o extrato de pagamento. Segundo ela, jamais contratou os empréstimos, identificados como originários da empresa Finanto Corporação Ltda., que teria repassado os créditos ao Banco Inbursa. O dinheiro, conforme demonstrado nos autos, entrou em sua conta e foi imediatamente transferido via PIX para a empresa Smart Tech Commerce, sem que Mariana tivesse ciência da operação.

Em defesa, o banco sustentou a regularidade dos contratos, afirmando que foram celebrados de forma eletrônica, com biometria facial e envio de documentos pessoais. Também pediu que a autora fosse condenada por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria recebido os valores e ajuizado a ação de forma indevida.

A magistrada, porém, rejeitou todas as preliminares apresentadas pela instituição financeira, incluindo as de ilegitimidade passiva e de falta de requerimento administrativo prévio. Segundo a sentença, não há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa antes da ação judicial, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

Ao analisar o mérito, a juíza aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo a relação de consumo e determinando a inversão do ônus da prova, ou seja, caberia ao banco comprovar a existência válida da contratação.

De acordo com a decisão, os documentos apresentados pela defesa — fotos, assinaturas eletrônicas e registros de IP — não comprovam a manifestação de vontade da cliente, especialmente por envolver pessoa idosa e hipossuficiente. A juíza observou que os contratos indicavam endereços de IP diferentes e não traziam comprovação de envio e recebimento de cópia contratual, nem mensagens de confirmação ao telefone da consumidora.

“A simples juntada de contrato de adesão com assinatura eletrônica por biometria facial, não reconhecida nem ratificada pela consumidora, não é meio hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual”, afirmou a magistrada.

O processo também apontou que os valores creditados na conta da aposentada (R$ 6.994,42 e R$ 7.347,37) foram transferidos em sequência à Smart Tech Commerce, empresa sem vínculo direto com a autora, reforçando a tese de fraude.

Com base nessas evidências, o juízo concluiu pela inexistência de contratação válida, reconheceu falha na prestação do serviço bancário e destacou que o banco não comprovou adoção de mecanismos de segurança aptos a impedir fraudes digitais, como certificação ICP-Brasil ou confirmação biométrica autenticada.

A decisão determinou a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos relativos aos empréstimos; a devolução simples dos valores indevidamente descontados; o pagamento de R$ 10 mil em danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e com juros desde o evento danoso; e a manutenção da tutela de urgência, que já havia suspendido os descontos no benefício.

A juíza ressaltou que descontos indevidos em aposentadoria impactam diretamente a subsistência do idoso e configuram dano moral presumido (“in re ipsa”).

“A retenção de parte dos proventos de aposentadoria impactou diretamente na subsistência da autora, pessoa idosa e dependente de sua renda. Evidente, portanto, o dano moral indenizável”, afirmou.

O Banco Inbursa também foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

A sentença reforça a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraudes eletrônicas envolvendo empréstimos consignados, especialmente quando não demonstram adoção de protocolos de segurança digital reconhecidos pelo Banco Central.

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