A Vara Única de Rosário Oeste julgou improcedente a ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual (MPMT) que questionava a reconstrução e recuperação de uma ponte sobre o Rio Cuiabazinho, entre as rodovias MT-241 e MT-244. Na sentença, a juíza Marilia Augusto de Oliveira Plaza concluiu que o conjunto probatório descrito pelo próprio MP não demonstrou dolo específico — requisito que passou a ser indispensável após as mudanças trazidas pela Lei 14.230/2021 — e determinou a revogação da indisponibilidade de bens que havia sido decretada no início do processo.
A ação (processo 0002513-32.2018.8.11.0032) foi proposta contra a FAWA Construtora Ltda - ME, Wagner Dias da Silva e Arnaldo Alves de Souza Neto. Silvio Roberto Martinelli aparece como requerido no feito por ter atuado como engenheiro fiscal. Segundo o MP, o inquérito civil foi aberto a partir de denúncia da Associação de Produtores Rurais da Forquilha do Rio Manso, que alegou irregularidades na obra, estimada em R$ 711.696,61, com reclamações sobre a capacidade de suportar veículos pesados e suposto uso de madeiramento inadequado.
Com base em relatório técnico do Centro de Apoio Operacional (CAOP), o Ministério Público sustentou que teria havido superfaturamento de R$ 48.493,38 por conta da não execução de um guarda-corpo e apontou “má qualidade geral” da ponte, que estaria em deterioração e risco de queda. A acusação atribuiu aos réus atos de improbidade por enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) e violação a princípios (art. 11) e pediu ressarcimento integral do valor da obra, além das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
A decisão, porém, foi no sentido oposto. Ao justificar o julgamento antecipado, a magistrada ressaltou que o próprio MP pediu que a causa fosse decidida apenas com a prova documental já existente, alegando suficiência do material reunido no inquérito. Com isso, o processo foi sentenciado sem novas diligências, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, a juíza destacou que, após a reforma da Lei de Improbidade (Lei 14.230/2021), a responsabilização exige dolo específico: a “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito”. Para a sentença, a própria narrativa do Ministério Público descreveu condutas que se aproximam de culpa — como falhas de fiscalização e ausência de cautela —, o que não se enquadra mais como improbidade.
Ao tratar das imputações individuais, a magistrada observou que o MP atribuiu ao então secretário/ordenador de despesas Arnaldo Alves de Souza Neto a realização de pagamentos “sem o devido cuidado”, por supostamente ter quitado o serviço “como se” estivesse integralmente executado. A expressão, segundo a sentença, evidencia negligência, não intenção deliberada de causar dano ou facilitar vantagem indevida.
Em relação ao engenheiro fiscal Silvio Roberto Martinelli, a sentença registrou que a acusação repetiu a lógica ao sustentar que ele teria medido a obra “sem o devido cuidado”. Para a juíza, seria necessário demonstrar que houve intenção de fraudar medições ou viabilizar desvio de recursos — e não apenas falha técnica — para caracterizar improbidade.
Já quanto à empreiteira FAWA e ao sócio, a sentença cita que a tese central do MP era o superfaturamento por inexecução do guarda-corpo. A magistrada ponderou, no entanto, que a defesa apresentou contraprovas com base em fotografias constantes do próprio relatório técnico utilizado pelo Ministério Público, sustentando que havia guarda-corpo instalado, ainda que em padrão diferente do previsto. A decisão também menciona trecho do relatório que afirmaria que “nenhum preço unitário está acima dos valores oficiais de referência”, o que, na avaliação do juízo, enfraquece a conclusão de superfaturamento doloso.
Com esse conjunto, a magistrada concluiu que os elementos reunidos no inquérito civil e na fase inicial da ação não permitiam afirmar, com o nível de robustez exigido pela nova legislação, que os réus agiram com dolo específico. A sentença ressalta que irregularidades formais, divergências técnicas ou fiscalização deficiente podem até ensejar apuração em outras esferas, mas não autorizam condenação por improbidade sem prova clara de intenção ilícita.
Ao final, a juíza julgou improcedentes os pedidos, revogou a liminar de indisponibilidade de bens e determinou o levantamento das constrições por sistemas como SisbaJud e Renajud, além de comunicações a cartórios e Junta Comercial. Também registrou ausência de custas e honorários, citando isenção legal do Ministério Público.





