A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, reduzir de R$ 700 mil para R$ 100 mil o valor da indenização por danos morais coletivos devida pelos réus condenados em ação civil pública relacionada às más condições da Rodovia MT-248, no trecho entre Indiavaí e Jauru. A decisão, relatada pelo desembargador José Luiz Leite Lindote, manteve a condenação do Estado de Mato Grosso e da empresa Terranorte Engenharia e Serviços Ltda., reconhecendo falhas na execução contratual e omissão estatal na fiscalização e manutenção da via.
O julgamento do processo nº 0001517-86.2018.8.11.0047 ocorreu em 22 de outubro de 2025, sob a presidência da desembargadora Maria Erotides Kneip, com a participação dos desembargadores Helena Maria Bezerra Ramos e Rodrigo Roberto Curvo.
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que apontou a degradação da rodovia e a ocorrência de mais de 40 acidentes entre 2012 e 2018, muitos deles com vítimas fatais, em razão da má conservação e da paralisação das obras. O juízo da comarca de Jauru havia condenado solidariamente o Estado e a empreiteira ao pagamento de R$ 700 mil por danos morais coletivos, além de determinar a apuração dos danos materiais em fase de liquidação.
Falhas na fiscalização e execução contratual
O relator reconheceu a responsabilidade subjetiva do Estado, por negligência na fiscalização e na condução das obras. Segundo o voto, relatórios do Tribunal de Contas de Mato Grosso comprovaram falhas graves de gestão, liquidação irregular de despesas e omissão na verificação da qualidade dos serviços.
Fotografias e boletins de ocorrência anexados ao processo mostraram a precariedade da rodovia, com buracos, trechos de terra e falta de sinalização, demonstrando que o Estado “manteve-se inerte por anos, mesmo dispondo de recursos para a conclusão das obras”.
Em relação à empresa Terranorte Engenharia, o desembargador Lindote destacou que ela “não demonstrou capacidade técnica e estrutura suficiente para executar a obra, descumpriu prazos e entregou serviços de má qualidade”, motivos que levaram à rescisão unilateral do contrato nº 223/2013 em abril de 2015. A contratada foi considerada corresponsável pelos danos ocorridos durante o período de sua atuação (agosto de 2013 a abril de 2015).
Redução do valor indenizatório
Embora tenha mantido o reconhecimento do dano moral coletivo, o Tribunal entendeu que o montante de R$ 700 mil era “manifestamente excessivo” e desproporcional às circunstâncias. O relator reduziu a indenização para R$ 100 mil, distribuídos da seguinte forma:
R$ 30 mil, a serem pagos solidariamente pela Terranorte e pelo Estado, relativos ao período em que a empresa esteve contratada;
R$ 70 mil, de responsabilidade exclusiva do Estado, pelos danos verificados antes e depois da execução do contrato.
O voto observou que o dano moral coletivo é “aferível in re ipsa”, ou seja, decorre da constatação da violação injusta e intolerável de direitos coletivos, sem necessidade de prova de prejuízo concreto.
Danos materiais coletivos e responsabilidade solidária
A condenação ao pagamento de danos materiais coletivos foi mantida, mas com delimitação temporal. O valor será apurado em liquidação de sentença. O Estado responderá isoladamente pelos prejuízos entre 2012 e julho de 2013 e de maio de 2015 a 2018, enquanto a Terranorte responderá solidariamente pelos danos ocorridos durante sua vigência contratual.
Segundo o acórdão, “a empresa contratada responde pelos danos causados à Administração e a terceiros em razão de culpa na execução do contrato, conforme o artigo 70 da Lei 8.666/1993”.
O Tribunal também manteve a possibilidade de o Estado exercer o direito de regresso contra empresas sucessoras contratadas posteriormente para execução da obra.
O Ministério Público Estadual atuou como custos legis. A sessão foi encerrada com voto unânime dos desembargadores, consolidando o entendimento de que tanto o Estado quanto a empreiteira responderam pela violação de direitos coletivos dos usuários da rodovia MT-248.
 65 99249-7359
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