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Jurídico Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2026, 13:58 - A | A

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Após 9 anos

Justiça libera bens e absolve ex-prefeito por compra de medicamentos sem licitação em MT

Sentença reconhece irregularidade formal, mas afasta dolo e dano ao erário após mudança na Lei de Improbidade

Rojane Marta/Fatos de MT

O juiz Marcos André da Silva, da Comarca de São José dos Quatro Marcos, julgou improcedente a ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra o ex-prefeito João Roberto Ferlin e o ex-secretário municipal de Saúde Ailton Paula de Arruda por compras de medicamentos sem licitação em 2012. A sentença concluiu que houve irregularidade administrativa, mas não ficou comprovado dolo específico nem prejuízo efetivo ao erário — requisitos que passaram a ser exigidos após a reforma da Lei de Improbidade. O processo tramitava desde 2017. Com isso, também foi revogada a indisponibilidade de bens que havia sido decretada contra os réus por determinação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Segundo o Ministério Público, durante o exercício de 2012, a Prefeitura autorizou a compra de medicamentos da Drogaria Mercúrio no valor histórico de R$ 8.280,36 sem licitação e sem prévio empenho, em suposta violação à Lei nº 8.666/93 e à Lei nº 4.320/64. O órgão apontava que a conduta teria causado dano presumido ao erário e violado princípios da administração pública, como legalidade e moralidade.

Na sentença, o magistrado reconheceu que a aquisição ocorreu sem o procedimento licitatório regular. Contudo, destacou que a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente o regime da improbidade administrativa, exigindo prova de dolo específico — isto é, a intenção consciente de causar prejuízo ou obter vantagem indevida.

A instrução processual incluiu prova oral emprestada de outro processo que tratava de fatos semelhantes, além da oitiva de testemunha no próprio feito. Os depoimentos indicaram que os medicamentos, em sua maioria psicotrópicos, foram efetivamente entregues à população, inclusive para atendimento de casos urgentes e cumprimento de decisões judiciais.

Testemunhas afirmaram que não houve superfaturamento, que os preços eram compatíveis com o mercado e que não se constatou enriquecimento ilícito por parte dos gestores. Também foi relatado que, ao tomar conhecimento das irregularidades, o então prefeito determinou a instauração de sindicância interna.

Para o juiz, embora tenha havido falha administrativa, não ficou comprovado que os réus tenham agido com a finalidade de lesar o erário ou obter vantagem pessoal. A decisão ressalta que a ilegalidade, por si só, não configura improbidade administrativa na sistemática atual da lei.

“Não é possível presumir dolo específico a partir da simples irregularidade formal, especialmente quando o conjunto probatório indica que as aquisições visavam assegurar a continuidade do serviço público de saúde e não houve prova de dano efetivo”, destacou o magistrado na fundamentação.

Com a improcedência da ação, foi determinada a revogação integral da indisponibilidade de bens. Não houve condenação em custas ou honorários, conforme previsto na legislação que rege as ações civis públicas.

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