A Primeira Vara de Chapada dos Guimarães determinou que a quebra de sigilo bancário e fiscal de investigados em uma ação civil pública por supostos atos de improbidade administrativa seja restrita ao período entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2016. A decisão foi proferida pelo juiz Leonísio Salles de Abreu Júnior ao acolher embargos de declaração apresentados por um dos réus, que apontou omissão na decisão anterior quanto à delimitação do período a ser investigado.
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e investiga possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Chapada dos Guimarães. Entre os réus estão Jane Lúcia Jabra Anffe, Simone Aparecida da Silva Fratari, Diogo Sávio Ferraz da Costa, Tatiane Martins Fornara, Adilvan Comércio e Distribuição Ltda. – ME e Adilson da Silva Guimarães.
Nos embargos apresentados ao Judiciário, a defesa de Diogo Sávio Ferraz da Costa argumentou que a decisão que autorizou a quebra de sigilo bancário e fiscal dos investigados não estabelecia limite temporal para a coleta de dados. Segundo a defesa, a ausência dessa definição poderia gerar insegurança jurídica e permitir o acesso a informações financeiras que não estariam relacionadas aos fatos investigados.
Ao analisar o pedido, o magistrado reconheceu que a decisão anterior realmente não especificava o intervalo de tempo da medida. Segundo ele, a quebra de sigilo é uma providência excepcional e, por isso, deve respeitar critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Na sentença, o juiz destacou que a Constituição Federal assegura o direito à intimidade e à vida privada e que medidas desse tipo precisam ser delimitadas de forma precisa para evitar acesso indevido a dados pessoais.
De acordo com o magistrado, como os fatos investigados na ação civil pública estão relacionados aos exercícios de 2015 e 2016 — período também indicado pelo Ministério Público ao solicitar a medida —, o acesso às informações financeiras deve ficar restrito a esse intervalo.
Com a decisão, o Judiciário determinou a expedição das ordens necessárias para que a quebra de sigilo bancário e fiscal seja realizada por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, mas apenas em relação ao período definido.
A medida alcança os investigados Jane Lúcia Jabra Anffe, Diogo Sávio Ferraz da Costa e Tatiane Martins Fornara. A decisão anterior permanece válida nos demais pontos.










