A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a improcedência de ação civil pública que buscava o ressarcimento de R$ 197.583,18 aos cofres do Município de Rondonópolis por suposta má execução de obra na quadra poliesportiva da Escola Estadual André Maggi. O colegiado negou provimento à apelação do Ministério Público e reconheceu a prescrição da pretensão, diante da ausência de comprovação de dolo específico e de prova técnica do dano.
O julgamento ocorreu no processo nº 1023404-71.2023.8.11.0003, sob relatoria do desembargador Jones Gattass Dias. A ação havia sido ajuizada em 2023, mais de sete anos após os fatos, relacionados à execução da obra entre 2015 e 2016, que foi entregue e paga quase integralmente.
Na apelação, o Ministério Público sustentou que gestores municipais e a empresa contratada teriam agido com dolo ao atestar a conclusão de 99,94% da obra e autorizar o pagamento integral, apesar de defeitos apontados posteriormente, sobretudo no piso da quadra. O órgão defendeu a imprescritibilidade do ressarcimento com base no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal e em precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Ao analisar o caso, a Câmara reafirmou que a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário não é automática e depende da comprovação de ato doloso, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 897. Sem a demonstração de dolo específico, a pretensão se submete ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, já transcorrido quando do ajuizamento da ação.
O voto do relator destacou que a reforma da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021 passou a exigir, em todas as hipóteses, a comprovação de dolo específico, afastando a responsabilização por culpa. Segundo o colegiado, não há nos autos elementos que indiquem intenção deliberada dos agentes públicos ou da empresa contratada de causar prejuízo ao erário ou de atuar em conluio.
A decisão também apontou fragilidade na prova do dano. O principal fundamento do Ministério Público foi um relatório técnico elaborado em 2020 pelo Centro de Apoio Operacional do próprio órgão, quatro anos após a entrega da obra. Para a Câmara, o documento é unilateral, não contou com contraditório, desconsidera o desgaste natural do equipamento e não foi acompanhado de prova pericial judicial capaz de atestar, de forma conclusiva, a necessidade de refazimento do piso.
Depoimentos colhidos no processo indicaram que a obra foi executada conforme os projetos e acompanhada por fiscalização técnica, além de não haver registros contemporâneos à entrega que apontassem vícios construtivos graves. O termo de aceitação definitivo atestou a execução “a contento”, e não foi produzida perícia judicial idônea para comprovar prejuízo patrimonial efetivo.
Com esses fundamentos, a Terceira Câmara concluiu que, ausentes o dolo específico e a prova técnica do dano, não há base para responsabilização nem para afastar a prescrição.


