A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, extinguiu sem analisar o mérito a ação popular que questionava o pagamento de verba indenizatória a ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas da Prefeitura de Cuiabá. A ação tinha como alvos o município e o prefeito Abilio Brunini (PL).
O autor, Adeildo Martins de Lucena Filho, sustenta que a Lei Complementar 503, de 2021, criou a verba e condicionou a prestação de contas a um decreto que, mais de quatro anos depois, ainda não teria sido editado. Segundo ele, isso permite desembolsos mensais elevados sem controle documental e fiscal. O pedido era para que o prefeito e os secretários apresentassem contas individualizadas e que as provas fossem preservadas, como preparação para uma ação futura em que pretendia questionar os percentuais da lei e pedir o ressarcimento aos cofres públicos. Depois, ele ajustou o pedido para impedir a inclusão de novos beneficiários e suspender os pagamentos até a regulamentação.
A juíza entendeu que o caminho escolhido não é o adequado. Segundo a decisão, a ação popular serve para anular um ato administrativo concreto e específico que seja ilegal e cause prejuízo ao patrimônio público. No caso, o autor não apontou nenhum ato concreto a ser anulado. Os pedidos, afirmou, têm natureza de obrigação de fazer e de não fazer, voltados a disciplinar a execução futura da lei e a forçar o município a suprir a falta de regulamentação, o que a ação popular não permite.
A magistrada também afirmou que, na prática, a ação buscava questionar a validade dos percentuais da lei para todos os comissionados, o que equivaleria a uma declaração de inconstitucionalidade em tese, reservada a outro tipo de processo, no Tribunal de Justiça. E registrou que o pedido pretendia instaurar uma auditoria contábil geral sobre a folha de pagamento do município, função que cabe à Câmara Municipal, com apoio do Tribunal de Contas, e não ao Judiciário.
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O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) opinou no mesmo sentido, pela extinção do processo. A Prefeitura, por sua vez, pediu que o autor fosse punido por litigância de má-fé e por ter movido ação temerária. A juíza negou. Segundo ela, o erro na escolha da via processual, sem intenção comprovada de distorcer os fatos, não justifica punição, e o autor de ação popular tem isenção garantida pela Constituição. Ele não terá de pagar custas nem honorários.
A decisão não passa por revisão obrigatória no tribunal, porque a extinção ocorreu logo no início. Cabe recurso.







