A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação do Laboratório Matogrossense de Análises Clínicas ao pagamento de indenização a uma cliente que teve parte do cabelo cortada de forma excessiva durante a coleta de material para exame toxicológico exigido na renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A decisão foi unânime e confirmou sentença da 1ª Vara Cível de Rondonópolis que fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais e R$ 8 mil por danos estéticos.
O caso teve origem em uma ação de indenização proposta por A.K.D.O.P.. Ela relatou que procurou o laboratório para realizar exame toxicológico necessário para renovação da CNH nas categorias AD.
Segundo a consumidora, a funcionária responsável pela coleta informou que seria retirada apenas pequena quantidade de fios de cabelo. No entanto, após o procedimento, ela constatou que uma área significativa do couro cabeludo havia sido cortada, em região visível da cabeça.
Na primeira instância, a Justiça reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou o laboratório ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que o procedimento seguiu normas técnicas e que a própria autora teria ampliado a área do corte para justificar o pedido de indenização. Também sustentou ausência de nexo causal entre o procedimento realizado e o dano alegado.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida, concluiu que as provas reunidas no processo demonstram que a coleta foi realizada de forma inadequada e resultou em corte excessivo de cabelo em local visível.
De acordo com o magistrado, fotografias apresentadas nos autos e laudo do Instituto Médico Legal confirmam a extensão do corte, que atingiu aproximadamente quatro centímetros por quatro centímetros na região do couro cabeludo.
O relator também destacou que o laboratório não apresentou imagens da sala de coleta que poderiam esclarecer o ocorrido, o que reforçou a versão apresentada pela autora.
Para o Tribunal, a retirada excessiva de cabelo sem consentimento informado configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade civil do fornecedor.
A decisão também reconheceu que o dano moral é presumido nesse tipo de situação, pois o episódio afetou a imagem e a autoestima da consumidora.
No entendimento do colegiado, a alteração visível na aparência física também caracteriza dano estético, ainda que temporário, pois provoca constrangimento e impacto psicológico.
Com isso, os desembargadores decidiram manter integralmente a sentença e negar provimento ao recurso do laboratório.
Além disso, o Tribunal majorou os honorários advocatícios devidos pela empresa para 12% sobre o valor da condenação.










