A Vara Única de Porto dos Gaúchos decidiu admitir a sucessão processual de José Antônio Castilho, morto no curso de uma ação por improbidade administrativa, e rejeitou o pedido dos herdeiros para extinguir o processo com base em prescrição intercorrente e ausência de bens. A sentença é do juiz Fabrício Savazzi Bertoncini e mantém o andamento da ação principal proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
A decisão foi proferida em incidente de habilitação instaurado após a morte de José Antônio Castilho, um dos réus da ação ajuizada ainda em 2001. O juiz reconheceu a legitimidade da viúva Adriana Machado Castilho e dos herdeiros Lúcia Fernanda Castilho, Everson Tropardi Castilho, Everton Castilho e Renato Isernhagen Tropardi Castilho para suceder o falecido no polo passivo, determinando a continuidade do processo nos limites da herança. Em relação à herdeira Christiane Isernhagen Castilho, o magistrado ordenou a verificação e, se necessário, a regularização da intimação antes da decisão definitiva quanto à sua habilitação.
Na sentença, o juiz ressaltou que o incidente de habilitação tem como finalidade regularizar o processo após o falecimento de uma das partes e deve ser resolvido por sentença, conforme o Código de Processo Civil. Como não houve oposição à sucessão e não se identificou necessidade de produção de provas adicionais, o pedido foi julgado procedente.
Os herdeiros haviam alegado prescrição intercorrente com base na aplicação retroativa da Lei 14.230 de 2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, além de sustentarem que o falecido não deixou bens, o que, segundo a defesa, inviabilizaria a continuidade da ação. O magistrado, no entanto, rejeitou ambos os argumentos.
Quanto à prescrição, a sentença cita entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do Tema 1119, segundo o qual o novo regime prescricional da Lei 14.230 é irretroativo e só se aplica a partir de sua vigência. Com isso, afastou a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente com base na nova legislação para fatos e prazos anteriores.
Em relação à inexistência de bens, o juiz destacou que tramita um inventário negativo em nome do falecido e que, nesse processo, o Estado de Mato Grosso apontou a existência de ao menos um veículo registrado em seu nome. Diante disso, considerou prematuro extinguir a ação por ausência de patrimônio, já que o inventário ainda não foi concluído.
A sentença determinou que a ação de improbidade seja apensada aos autos do inventário negativo, com o envio de cópia da decisão, para que, após o encerramento daquele processo, seja reavaliada a possibilidade de extinção da demanda em relação aos herdeiros. Até lá, eles permanecem no polo passivo, limitados ao valor da herança eventualmente apurada.
Com o trânsito em julgado da decisão de habilitação, o processo principal deverá retomar seu curso, com nova manifestação do Ministério Público.










