A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, que a Câmara Municipal de Novo Santo Antônio não tinha competência para afastar cautelarmente um vereador do exercício do mandato e da presidência da Casa. O colegiado deu parcial provimento ao recurso e determinou o retorno imediato do parlamentar ao cargo, ao analisar agravo de instrumento relatado pelo desembargador Jones Gattass Dias. O julgamento ocorreu em 19 de fevereiro de 2026, em Cuiabá.
O recurso foi apresentado contra decisão da 2ª Vara da Comarca de São Félix do Araguaia que havia negado liminar em mandado de segurança. O vereador Rodrigo Abreu da Silva foi afastado por 90 dias, ou enquanto durasse o Processo Administrativo 002/2025, após deliberação na 7ª Sessão Extraordinária da Câmara, realizada no mesmo dia da convocação.
Ao analisar o caso, o relator afirmou que a legislação federal atribui exclusivamente ao Poder Judiciário a prerrogativa de afastar agentes públicos. Ele citou o artigo 20, parágrafo 1º, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021, que retirou a possibilidade de afastamento por autoridade administrativa. Para o desembargador, a exclusão da expressão que permitia atuação administrativa reforça que apenas decisão judicial pode impor esse tipo de medida.
O voto também destacou que o dispositivo da Lei Orgânica Municipal que autoriza a suspensão do mandato por decisão da Câmara não pode prevalecer sobre a legislação federal. Segundo o relator, permitir o afastamento por ato legislativo municipal fere o princípio democrático ao impedir o exercício do mandato conferido pelo voto.
Além da questão da competência, o colegiado considerou ilegal a convocação e realização da sessão extraordinária no mesmo dia, sem comprovação de urgência concreta. O Regimento Interno da Câmara prevê prazo mínimo de três dias, salvo motivo de extrema urgência. Para o relator, as justificativas apresentadas, como receio de represálias a servidores e risco de interferência na apuração, foram genéricas e não demonstraram situação excepcional.
A decisão manteve, no entanto, o andamento do Processo Administrativo 002/2025. O relator afirmou que a análise sobre eventual coisa julgada administrativa e impedimento ou suspeição de vereadores exige produção de provas, o que não é possível em decisão liminar. Ele citou a Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o controle judicial sobre processo administrativo se limita à regularidade do procedimento.
Também foi negado, neste momento, o pedido de pagamento de verbas relacionadas ao exercício da presidência da Câmara. O entendimento foi de que a discussão sobre a natureza das parcelas e a efetividade do exercício da função demanda análise mais aprofundada.
Com isso, o colegiado confirmou a liminar anteriormente concedida e garantiu o retorno imediato do vereador ao mandato e à presidência da Câmara Municipal de Novo Santo Antônio, mantendo os demais pontos da decisão de primeira instância.








