O Ministério Público de Mato Grosso se manifestou pelo afastamento da tese de homicídio doloso por dolo eventual no caso que apura a morte da idosa Ilmes Dalmis Mendes da Conceição, de 71 anos, atropelada em 20 de janeiro de 2026, na avenida da FEB, em Várzea Grande. A manifestação foi apresentada pelo promotor de Justiça do Tribunal do Júri, César Danilo Ribeiro de Novais, que declarou o declínio das atribuições da promotoria especializada e pediu a redistribuição do processo para a Promotoria Criminal com atuação em crimes de trânsito.
O investigado é o advogado Paulo Roberto Gomes dos Santos, de 68 anos, preso após o atropelamento. Segundo a Polícia Civil, ele conduzia uma caminhonete em alta velocidade quando atingiu a vítima durante a travessia da avenida. Com o impacto, Ilmes foi arremessada para a pista contrária e acabou sendo atropelada por outro veículo. O segundo motorista permaneceu no local e prestou esclarecimentos. Paulo Roberto deixou a cena sem prestar socorro, mas foi localizado e preso pouco tempo depois, nas proximidades de um shopping do município.
Na manifestação, o Ministério Público reconhece a extrema gravidade do fato e o impacto social da morte da idosa, mas sustenta que a análise técnico-jurídica do conjunto probatório não autoriza, neste momento, a imputação de dolo eventual. De acordo com o promotor, os laudos periciais e as imagens de câmeras de segurança demonstram condução imprudente, marcada por excesso de velocidade e violação do dever objetivo de cuidado, mas não indicam que o investigado tenha assumido conscientemente o risco de produzir o resultado morte.
O documento destaca que o dolo eventual não pode ser presumido nem extraído apenas da gravidade do resultado ou do histórico pessoal do investigado. Para o Ministério Público, em crimes de trânsito, a jurisprudência dos tribunais superiores exige circunstâncias excepcionais — como racha, embriaguez ao volante, invasão deliberada da pista contrária ou atropelamento em faixa de pedestres — para caracterizar a assunção consciente do risco, o que não foi constatado no caso concreto.
Com base nessa avaliação, a Promotoria conclui que a conduta se amolda, em tese, ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, afastando a competência do Tribunal do Júri, que é restrita aos crimes dolosos contra a vida. A manifestação também ressalta que a retirada do caso do Júri não representa minimização da tragédia nem indulgência com a conduta do investigado, mas sim a observância do princípio da legalidade e da tipicidade penal.
Diante disso, o Ministério Público requereu a remessa dos autos à Promotoria de Justiça competente para crimes de trânsito e ao juízo adequado para a redefinição da competência jurisdicional. Caberá agora ao Judiciário analisar o pedido e decidir sobre a redistribuição do processo, bem como sobre o enquadramento jurídico definitivo da conduta atribuída ao advogado investigado.


