A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a absolvição sumária do investigador de polícia Estevão de Arruda, acusado de violação de sigilo funcional qualificada por supostamente ter repassado informações da operação Sodoma, em 2015, que tinha entre os alvos o então governador Silval da Cunha Barbosa. O colegiado desproveu tanto o recurso do Ministério Público quanto o recurso da defesa e preservou a sentença da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, que havia encerrado a ação penal ao concluir que o fato narrado não configurava infração penal.
O julgamento ocorreu em 4 de fevereiro de 2026, na Apelação Criminal nº 0020972-23.2016.8.11.0042, sob relatoria do desembargador Rui Ramos Ribeiro, com participação dos desembargadores Jorge Luiz Tadeu Rodrigues e Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto.
De acordo com a denúncia, entre agosto e setembro de 2015, Estevão de Arruda, na condição de investigador, teria revelado informação sigilosa relacionada à operação deflagrada pela Delegacia Especializada de Crimes Fazendários. A acusação apontou que, na manhã de 15 de setembro de 2015, o investigado teria contatado, via aplicativo Telegram, Antônio da Cunha Barbosa Filho, irmão de Silval, comunicando detalhes da ação policial, inclusive a indicação de que o ex-governador seria preso na Assembleia Legislativa. Segundo o Ministério Público, o repasse teria causado dano à Administração Pública e dificultado o cumprimento da prisão cautelar.
A denúncia foi recebida em agosto de 2019. No curso do processo, a defesa pediu acesso a um conjunto mais amplo de documentos ligados a colaborações premiadas e quebras de sigilo, mas o juízo de primeiro grau autorizou o compartilhamento apenas do que considerou diretamente necessário ao exercício da defesa, incluindo o Anexo 10 do acordo de Antônio Barbosa e cópias integrais de autos de quebras de sigilo telefônico e bancário. Na resposta à acusação, a defesa sustentou cerceamento de defesa, ilicitude probatória e ausência de justa causa, além de informar absolvição do acusado em procedimento administrativo disciplinar e arquivamento de inquérito civil sobre os mesmos fatos.
Em novembro de 2024, a 7ª Vara Criminal de Cuiabá absolveu sumariamente o réu com base no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. O Ministério Público recorreu, alegando que havia elementos além das declarações dos colaboradores, como testemunhos e dados de quebras de sigilo. A defesa também recorreu, insistindo no cerceamento de defesa e na tese de ilicitude das provas derivadas da colaboração, com pedido de desentranhamento.
Ao analisar as apelações, a Segunda Câmara Criminal concluiu que não houve cerceamento de defesa, por entender que o acesso do delatado aos termos de colaboração deve ser restrito ao que interessa ao contraditório e à ampla defesa, sem necessidade de liberação integral de todo o conteúdo pretendido. O colegiado também reafirmou que a colaboração premiada é um negócio jurídico processual personalíssimo e que não pode ser impugnada por terceiros, como coautores ou partícipes, restando ao delatado o direito de confrontar em juízo as declarações e as provas indicadas.
Sobre a alegação de ilicitude, o acórdão sustentou que o acordo de colaboração premiada é meio de obtenção de prova, não se submetendo, na forma pretendida pela defesa, a desentranhamento com base no artigo 157 do CPP, ainda que se alegue irregularidade na origem do compartilhamento. Na análise do mérito do recurso do Ministério Público, a Câmara manteve a conclusão de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal ao registrar que o lastro probatório não ultrapassou, de maneira suficiente, o conteúdo das declarações dos colaboradores.
O colegiado apontou que a legislação veda o avanço sancionatório com base exclusiva em palavras de colaboradores, citando o artigo 4º, parágrafo 16, da Lei 12.850/2013, e considerou relevante, para a avaliação do caso, o resultado nas outras esferas. O acórdão aplicou a ideia de interdependência das instâncias para destacar que a absolvição no PAD e o arquivamento do inquérito civil pelos mesmos fatos reforçaram a fragilidade do suporte probatório e o caráter de ultima ratio do Direito Penal.
Com a decisão, fica mantida a absolvição sumária de Estevão de Arruda e rejeitados os pedidos do Ministério Público para retomada da ação penal, assim como as preliminares defensivas de nulidade por cerceamento e ilicitude probatória.





