A Justiça de Mato Grosso condenou o Município de Rondonópolis a recuperar integralmente a Área de Preservação Permanente (APP) da nascente 29, no bairro Jardim Primavera I, e a pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo. A decisão, proferida pela juíza Milene Aparecida Pereira Beltramini, reconheceu omissão do poder público na fiscalização e na adoção de medidas para conter a degradação em uma área que contribui para o córrego Canivete, afluente do Ribeirão Arareau, principal afluente do rio Vermelho.
Na ação, o Ministério Público Estadual pediu que a prefeitura elaborasse projeto de recuperação (PRADA/PRAD), isolasse a área, promovesse revegetação, removesse resíduos sólidos e adotasse medidas estruturais para impedir o avanço do dano ambiental. O MP relatou acúmulo de resíduos recicláveis e domésticos na APP e na área alagada, presença de entulhos de antigas construções, impermeabilização do solo e necessidade de drenagem para direcionar o escoamento superficial ao córrego. Também apontou a necessidade de cercamento, manutenção com roçada manual, controle de pragas e espécies oportunistas que impedem a regeneração natural, além de medidas relacionadas à regularização fundiária e desocupação de moradias em zonas sensíveis.
O município contestou, afirmando que a regularização ambiental não seria simples e que parte do problema decorre da urbanização e ocupação da região. Sustentou ainda que já vinha adotando providências por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e negou a existência de dano moral coletivo.
Ao julgar o caso, a magistrada considerou que a prova documental era suficiente para o julgamento antecipado e destacou que a ação civil pública é instrumento adequado para tutela do meio ambiente, garantido pela Constituição. Na sentença, a juíza ressaltou que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e que, mesmo sob o rigor do risco integral, é necessária a constatação de dano e vínculo causal.
Um dos principais elementos analisados foi o relatório técnico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA), que apontou que, em vistoria realizada em 28 de maio de 2025, não foram identificadas alterações significativas em relação ao cenário já descrito em diagnósticos anteriores e que não havia protocolo de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) apresentado para a nascente 29, nem pelo município nem por ocupantes da área. Para a juíza, o quadro reforçou a falta de ação efetiva do ente público para interromper e reverter a degradação.
A sentença também abordou a responsabilidade do Estado por omissão em matéria ambiental e citou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que o poder público pode responder quando deixa de fiscalizar e essa omissão é determinante para a concretização ou agravamento do dano. No caso, a magistrada concluiu que o Município de Rondonópolis não exerceu o poder de polícia de forma satisfatória e não demonstrou ter instaurado procedimentos administrativos para demolição de obras irregulares em APP, nem adotado medidas eficazes para impedir deposição de resíduos, colapso da drenagem e outros fatores descritos nos autos.
Além de confirmar a obrigação de recuperação, a juíza ratificou a tutela de urgência já concedida e manteve a multa diária de R$ 100 fixada como forma de pressionar o cumprimento da decisão, entendendo que o valor é proporcional à necessidade de proteção do meio ambiente degradado há longo período.
Ao final, a magistrada julgou procedente o pedido do Ministério Público, determinou a recuperação integral da APP da nascente 29, com restauração dos processos ecológicos, e condenou o município ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais coletivos. Como se trata de condenação contra ente público, os autos foram encaminhados para reexame necessário após o prazo recursal.





