A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que uma seguradora quitasse parte de um financiamento e pagasse indenização por danos morais ao viúvo de uma mulher que morreu em um acidente de trânsito. A decisão, publicada na quinta-feira (02.04), foi tomada após a recusa indevida da seguradora em cobrir a morte da segurada, que não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
O caso envolve um seguro prestamista, que é contratado para garantir a quitação de dívidas em caso de falecimento ou invalidez do segurado. A seguradora se recusou a pagar, alegando que a falta de habilitação da vítima ao conduzir uma motocicleta agravava o risco e afastava a cobertura do seguro. Além disso, a empresa alegou que a responsabilidade pelo pagamento seria da instituição financeira, não dela.
O desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, relator do caso, rejeitou essa alegação. Para ele, o seguro prestamista é uma obrigação autônoma, separada do financiamento, o que torna a seguradora responsável pela análise do sinistro e pelo pagamento da indenização, caso o seguro seja devido.
No mérito, os magistrados destacaram que a ausência de CNH configura uma infração administrativa, mas não é motivo suficiente para excluir a cobertura do seguro, a menos que se prove que a falta de habilitação tenha contribuído diretamente para o acidente. No caso específico, a colisão foi causada por um terceiro que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, sem indícios de imprudência por parte da segurada. Não houve prova de que a falta de habilitação tenha sido determinante para o acidente.
Além de determinar a quitação proporcional da dívida, a decisão manteve a condenação à seguradora ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais. Para os magistrados, a recusa sem justificativa, em um momento de falecimento e cobrança da dívida, causou um abalo psicológico e financeiro à família da vítima, ultrapassando o simples descumprimento contratual.







