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Jurídico Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2026, 09:00 - A | A

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revitimização

Site é condenado por expor vítima de estupro em Cáceres

Juizado reconhece abuso no direito de informar e fixa R$ 12 mil por danos morais após publicação de vídeo e fotos da vítima seminua.

Rojane Marta/Fatos de MT

A exposição pública de uma mulher momentos depois de ter sido vítima de estupro resultou em condenação judicial contra um veículo de comunicação em Cáceres. O Juizado Especial Cível do município entendeu que a publicação de vídeo e fotografias da vítima seminua, desacordada e caída no asfalto ultrapassou o direito de informar e configurou violação à dignidade, à imagem e à honra. O site foi condenado a pagar R$ 12 mil por danos morais.

A ação foi movida por T.C.J.C.S. contra a empresa C. G. de Moraes – ME, responsável pelo Jornal Folhamax. Segundo o processo, em maio de 2018, a autora foi vítima de estupro em via pública. O portal publicou reportagem sobre o crime acompanhada de imagens que a mostravam de corpo inteiro, caída na rua, com apenas uma fina tarja sobre os olhos.

Na defesa, o veículo alegou exercício regular do direito de informar e sustentou que havia interesse social na divulgação do fato. Argumentou ainda que a vítima não era identificável e que a matéria foi retirada do ar assim que houve notificação.

Ao analisar o caso, o juízo reconheceu que a liberdade de imprensa é direito fundamental, mas não absoluto. A decisão destacou que, diante do conflito entre o direito à informação e a proteção à intimidade, à vida privada e à imagem, deve prevalecer a dignidade da pessoa humana, especialmente quando se trata de vítima de crime sexual.

Para o magistrado, a simples colocação de uma “fina tarja” nos olhos não foi suficiente para impedir a identificação por familiares e conhecidos, sobretudo em cidade de pequeno porte. A sentença aponta que a identificação pode ocorrer por elementos como biotipo, vestimentas e contexto da ocorrência.

A decisão também registrou que a reportagem utilizou imagens consideradas sensacionalistas, que não acrescentavam informação relevante ao fato noticiado. A exposição foi classificada como aviltante, por retratar a vítima em momento de extrema vulnerabilidade, seminua e desacordada após o crime.

O dano moral foi reconhecido como presumido, diante da gravidade da situação. O juízo considerou que a publicação contribuiu para estigmatização social, levando a autora a alterar sua rotina, abandonar a vida social e mudar de domicílio para preservar sua saúde psicológica.

O valor da indenização foi fixado em R$ 12 mil, com atualização monetária a partir da sentença e juros conforme os parâmetros definidos na decisão. O pedido inicial era de R$ 38.160,00, mas foi parcialmente acolhido.

A sentença foi elaborada por juíza leiga e posteriormente homologada pela juíza de Direito em substituição legal. Ainda cabe recurso à Turma Recursal.

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