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Jurídico Sexta-feira, 23 de Outubro de 2026, 09:05 - A | A

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DECISÃO DO STF

STF derruba cobrança do Funrural antes de 2018, mas deixa efeitos financeiros em aberto

A partir de 2018 a cobrança continua válida. A decisão, tomada por maioria após voto intermediário do ministro Dias Toffoli, foi publicada no Diário Oficial desta sexta-feira

Rojane Marta/Fatos de MT

Reprodução/Gustavo Moreno/STF

STF derruba cobrança do Funrural antes de 2018, mas deixa efeitos financeiros em aberto

STF derruba cobrança do Funrural antes de 2018, mas deixa efeitos financeiros em aberto

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física sobre a receita bruta da venda da produção, o chamado Funrural, em relação a todo o período anterior a 1º de janeiro de 2018. Pelo mesmo motivo, também caiu, até essa data, a regra que obrigava frigoríficos, cerealistas e outros compradores a reter e recolher a contribuição no lugar do produtor, a chamada sub-rogação. A decisão foi tomada pelo plenário em 15 de outubro, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395, proposta em 2010 pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O resultado foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira (23).

A data de corte é 1º de janeiro de 2018, quando passaram a valer as regras da Lei nº 13.606/2018. Essa lei criou o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), que permitiu parcelar dívidas de Funrural, e fixou a alíquota de 1,2% sobre a receita bruta. Segundo o STF, a cobrança e a sub-rogação são válidas a partir dessa lei. A inconstitucionalidade reconhecida é formal: para o tribunal, a legislação anterior não definia adequadamente todos os elementos do tributo, como base de cálculo e alíquota.

Os efeitos práticos ainda dependem de uma segunda etapa. Por maioria, o tribunal decidiu não modular os efeitos agora, ou seja, não definiu se a decisão alcança cobranças passadas, parcelamentos e processos em andamento, e deixou o tema para o momento oportuno. A expectativa é de que isso seja analisado no julgamento de embargos de declaração. Toffoli e o presidente do STF, ministro Edson Fachin, ficaram vencidos ao propor a modulação imediata.

O resultado saiu de um placar dividido. Sobre a contribuição em si, cinco ministros votaram pela constitucionalidade: o relator, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Outros cinco votaram pela inconstitucionalidade: Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Marco Aurélio, os quatro últimos já aposentados, com votos registrados em sessões anteriores. Prevaleceu o voto médio de Dias Toffoli, que limitou a inconstitucionalidade ao período anterior a 2018. Toffoli vai redigir o acórdão. Os ministros Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, que sucederam os aposentados, votaram apenas na discussão sobre modulação.

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O plenário também manteve, por maioria, os trechos da Lei 8.212/1991 que definem o produtor rural pessoa física como contribuinte da Previdência. O julgamento começou em plenário virtual em maio de 2020 e foi suspenso várias vezes até a conclusão.

O Funrural está em disputa no STF há mais de 15 anos. Em 2010, o tribunal considerou inconstitucional a cobrança prevista nas leis dos anos 1990. Em 2017, ao julgar um recurso com repercussão geral, decidiu por 6 votos a 5 que a cobrança feita com base na Lei nº 10.256/2001 era válida, o que gerou uma conta bilionária para produtores e compradores e levou o Congresso a aprovar o programa de parcelamento de 2018. Participaram da ação como interessados a Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (Abiec), a Sociedade Rural Brasileira, a Associação Brasileira dos Criadores de Zebu, a Aprosoja do Rio Grande do Sul e outras entidades do agronegócio.

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