03 de Novembro de 2026
00:00:00

Jurídico Terça-feira, 03 de Novembro de 2026, 11:08 - A | A

Terça-feira, 03 de Novembro de 2026, 11h:08 - A | A

CARREIRA MILITAR

STF mantém lei nacional que organiza quadros das PMs e Bombeiros

Por unanimidade, ministros rejeitaram ação do governo da Bahia contra a estrutura nacional das corporações e a transição de oficiais que vieram da carreira de praças

Rojane Marta/Fatos de MT

Reprodução/Nelson Jr/STF

STF; Pena de Disponibilidade; Magistrados; AMB; Loman; Constitucionalidade; Conselho Nacional de Justiça

Os artigos da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares que dão às corporações a mesma estrutura básica de quadros em todo o país continuam em vigor. O mesmo vale para a regra que permite a oficiais vindos da carreira de praças migrar para o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE). O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, por unanimidade, a ação do governador da Bahia contra os artigos 15 e 40, inciso I, da Lei 14.751/2023, seguindo o voto do relator, ministro Nunes Marques. O julgamento foi feito em sessão virtual de 11 a 18 de setembro, e a decisão foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (3).

O governo baiano sustentava que a União tinha ido além do seu poder de editar normas gerais e interferido na autonomia dos estados para organizar suas polícias. Também alegava que a lei criava gastos sem previsão no orçamento e abria uma forma de acesso a cargo sem concurso público, o chamado provimento derivado, proibido pela Constituição.

O STF rejeitou os três argumentos. Para a Corte, a competência da União sobre a organização das PMs e dos Bombeiros permite fixar parâmetros comuns, sem retirar dos estados o direito de cuidar das particularidades de cada corporação. O artigo 15, segundo a decisão, estabelece uma estrutura de alcance nacional que não esgota o assunto: os estados podem criar quadros adicionais e regulamentar os detalhes.

O artigo 15 lista os quadros que as corporações devem ter, entre eles o de Oficiais de Estado-Maior, o de Oficiais de Saúde e o de Oficiais Especialistas, além dos quadros de praças. O QOE reúne oficiais que vieram das praças e desempenham atividades complementares às do Estado-Maior.

Confira as últimas notícias do  Fatos (CLIQUE AQUI)

Siga o instagram do Fatos (CLIQUE AQUI)

Participe do grupo do Fatos (CLIQUE AQUI).

O ponto que mais preocupava os estados era o artigo 40, inciso I. A regra de transição alcança militares que já são oficiais e permite que eles escolham entre ficar no quadro de origem ou ingressar no QOE. O tribunal entendeu que a norma serve para adaptar quadros que já existiam à nova estrutura e que não coloca ninguém em carreira estranha à sua trajetória, o que afasta a tese de burla ao concurso.

Os ministros também afastaram o risco fiscal apontado pela Bahia. Segundo a decisão, a lei não cria vantagem em dinheiro, não fixa salário, não obriga a abrir vagas e não dá promoção automática. Qualquer custo depende de atos posteriores de cada estado, e por isso não há despesa imposta pela União sem estimativa de impacto, o que a Constituição proíbe.

O artigo 40 foi vetado na sanção da lei, em dezembro de 2023. O Congresso derrubou o veto, e o texto foi promulgado em junho de 2024.

Participaram do processo como amigos da corte entidades de militares estaduais, entre elas a Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais, a Associação dos Oficiais Militares Estaduais da Bahia, a Associação dos Militares Estaduais de Carreira da Bahia e a Associação dos Subtenentes e Sargentos de Goiás. Os advogados Marcos Luiz Carmelo Barroso, da associação baiana de oficiais, e Noel Antonio Baratieri, da federação nacional, fizeram sustentação oral.

A decisão vale para as corporações de todos os estados, incluindo a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso. Efeitos individuais, como a migração de um oficial para o QOE ou mudanças na promoção, continuam dependendo da legislação de cada estado.

Comente esta notícia

65 99690-6990 65 99249-7359

[email protected]