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Jurídico Terça-feira, 13 de Outubro de 2026, 10:18 - A | A

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FILAS QUILOMÉTRICAS

STF mantém na Justiça do Trabalho ação que cobra da Rumo água, comida e banheiro para caminhoneiros

Flávio Dino rejeitou recurso da concessionária ferroviária, que queria levar à Justiça comum o processo sobre motoristas parados em filas no terminal da empresa

Rojane Marta/Fatos de MT

Reprodução

 Rumo Malha Norte

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um recurso da Rumo Malha Norte e manteve na Justiça do Trabalho a ação em que um sindicato de motoristas cobra da empresa água potável, alimentação e banheiros químicos para caminhoneiros que esperam nas filas do terminal intermodal da companhia. A ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Transporte Terrestre de Rondonópolis e Região (STTRR) e pede também indenização por dano moral coletivo. A decisão foi assinada em 9 de outubro e publicada nesta terça-feira (13).

Na decisão, o ministro descreve os motoristas como trabalhadores “paralisados em filas de espera quilométricas” junto ao terminal da Rumo. Para Dino, o sindicato não discute frete nem contrato. O pedido é de proteção ao ambiente de trabalho e de garantia de direitos fundamentais ligados à “dignidade, à saúde e à integridade física” dos motoristas. Leia mais: Rumo vai ao STF contra ordem para fornecer água, comida e banheiros a caminhoneiros

O processo começou na Justiça comum de Mato Grosso. O Tribunal de Justiça (TJMT) concluiu que não tinha competência para julgá-lo e mandou o caso para a Justiça do Trabalho. Em março de 2025, a Segunda Câmara de Direito Privado, com relatoria da desembargadora Tatiane Colombo, confirmou esse entendimento. O tribunal lembrou que já havia um inquérito civil no Ministério Público do Trabalho e uma ação civil pública na Justiça do Trabalho sobre fatos semelhantes envolvendo a mesma empresa.

A Rumo recorreu ao STF. A empresa argumentou que os motoristas são transportadores autônomos, sem vínculo de emprego, e que a relação com eles é comercial, regida pela lei do transporte rodoviário de cargas, de 2007. Segundo a concessionária, a ação discute na verdade o descumprimento do tempo máximo de espera para carga e descarga previsto nessa lei, assunto que caberia à Justiça comum. Para sustentar a tese, a empresa citou julgamentos em que o próprio Supremo validou a lei e reconheceu a natureza comercial desses contratos.

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Dino rejeitou o argumento e afirmou que a empresa se equivocou ao invocar esses precedentes. Segundo o ministro, eles se aplicam a disputas sobre o contrato de transporte, como cobrança de frete, diárias e indenizações por descumprimento do acordo, que continuam com a Justiça comum. O caso dos caminhoneiros na fila, disse, é diferente. Ele aplicou a Súmula 736 do STF, segundo a qual cabe à Justiça do Trabalho julgar ações sobre descumprimento de normas de segurança, higiene e saúde no trabalho. O ministro destacou que a súmula protege todos que trabalham para a atividade econômica, “transcendendo o debate sobre a natureza estrita do vínculo jurídico individual”.

O ministro acrescentou que, para chegar a conclusão diferente da do TJMT, seria preciso reexaminar fatos e provas, o que a Súmula 279 do STF não permite em recurso extraordinário. Com a decisão, a ação segue na Justiça do Trabalho. A empresa ainda pode recorrer à turma do STF.

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