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Jurídico Quarta-feira, 22 de Abril de 2026, 09:27 - A | A

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Duas famílias, uma pensão

STF rejeita recurso de viúva e filhas contra rateio de pensão de servidor que mantinha duas famílias em MT

Toffoli rejeita reclamação e mantém decisão que permite rateio entre duas famílias

Rojane Marta/Fatos de MT

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou a tentativa de M.J.J.D.S. e de suas duas filhas de excluir outra mulher do rateio da pensão por morte de L.D.S.S., servidor público federal do Ministério da Saúde falecido em agosto de 2012. A decisão, proferida em 16 de abril, encerrou a reclamação constitucional ajuizada pela família contra acórdão da 14ª Turma Recursal adjunta à Turma Recursal de Mato Grosso, que havia reconhecido a existência de duas famílias simultâneas e determinado a divisão do benefício.

L.D.S.S. mantinha, ao mesmo tempo, uma relação com M.J.J.D.S., com quem teve duas filhas, nascidas em 2002 e 2008, e cuja união estável ele mesmo reconheceu formalmente junto à CAPESESP em 2006, e outra com E.P.D.S., com quem também teve dois filhos, nascidos em 2003 e 2004, e com quem vivia em cidade diferente. Ele morreu na casa de E.P.D.S.. A mãe do falecido confirmou, em depoimento, que sabia da existência das duas famílias.

Durante o processo, ficou comprovado que L.D.S.S. arcava com as despesas de ambos os lares, havia declarado as duas companheiras como dependentes para fins de pensão alimentícia e constava como pai dos filhos de ambas nas declarações de imposto de renda. Com base nesse conjunto de provas, a Turma Recursal concluiu que não era possível determinar qual relação era anterior à outra e que os elementos caracterizadores de união estável estavam presentes nos dois vínculos. A pensão foi então dividida entre M.J.J.D.S. e E.P.D.S..

M.J.J.D.S. e as filhas recorreram ao STF argumentando que a decisão contrariou o Tema 526 da Repercussão Geral, pelo qual o STF firmou entendimento de que o concubinato adulterino não gera direito à divisão de pensão por morte. A tese foi fixada justamente para impedir que uma relação paralela a um casamento ou união estável reconhecida pudesse concorrer com a família legítima no recebimento do benefício previdenciário.

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A Turma Recursal, porém, entendeu que o caso de L.D.S.S. e E.P.D.S. não se enquadrava na definição de concubinato adulterino e sim na de família simultânea — distinção que afastou a aplicação direta do precedente do STF. Foi esse ponto que M.J.J.D.S. levou ao Supremo por meio de reclamação constitucional, pedindo a cassação do acórdão e a exclusão de E.P.D.S. do benefício.

Toffoli rejeitou o pedido sem examinar o mérito. O ministro entendeu que acolher a reclamação exigiria rever os fatos e as provas analisados pelas instâncias anteriores, tarefa que a via da reclamação constitucional não permite. Segundo o STF, esse instrumento processual serve para garantir o cumprimento de decisões e teses vinculantes da Corte, não para reexaminar o conjunto probatório de cada caso concreto. Como a Turma Recursal aplicou uma distinção baseada nas particularidades dos fatos provados nos autos, e não ignorou ou contrariou a tese do STF, não havia fundamento para a reclamação prosperar.

Com a rejeição, fica mantida a divisão da pensão entre as duas famílias, conforme determinado pela Turma Recursal de Mato Grosso.

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