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Jurídico Segunda-feira, 08 de Dezembro de 2025, 06:30 - A | A

Segunda-feira, 08 de Dezembro de 2025, 06h:30 - A | A

ADI 4763

STF valida norma de MT sobre transporte intermunicipal

Corte reconhece competência do Estado para complementar regras federais do setor

Rojane Marta/Fatos de MT

O Supremo Tribunal Federal confirmou a validade de dispositivos da Lei Complementar 432 de 2011, do Estado de Mato Grosso, que tratam da exploração do transporte coletivo rodoviário intermunicipal. Em julgamento concluído em sessão virtual entre 26 de setembro e 3 de outubro de 2025, o plenário rejeitou, por maioria, pedido da Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros, autora da ADI 4763. O resultado foi divulgado na quarta-feira (03).

O relator, ministro Edson Fachin, explicou que parte da ação perdeu objeto porque o artigo 16 da norma estadual foi substancialmente modificado, o que afastou a interpretação contestada pela entidade. Na parte remanescente, Fachin defendeu a constitucionalidade das regras, por entender que o Estado exerceu de forma legítima a competência concorrente para suplementar a Lei Federal 8.987 de 1995, que estabelece normas gerais sobre concessão e permissão de serviços públicos.

Segundo o voto vencedor, a legislação federal não impede que Estados imponham limites adicionais à exploração do transporte intermunicipal quando houver risco ao consumidor. O relator ressaltou que o modelo de federalismo cooperativo previsto na Constituição de 1988 autoriza os entes subnacionais a adaptar as normas gerais às peculiaridades locais, desde que não contrariem os parâmetros definidos pela União.

Os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino divergiram parcialmente, mas foram vencidos. André Mendonça e Cristiano Zanin não votaram porque seus antecessores já haviam se manifestado antes do pedido de destaque, posteriormente cancelado. A sessão começou sob a presidência de Luís Roberto Barroso e terminou sob a condução de Edson Fachin.

Com isso, a ação foi parcialmente conhecida e, no ponto apreciado, julgada improcedente, mantendo a validade da lei mato-grossense.

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