A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação do pecuarista Claudecy Oliveira Lemes por crimes ambientais relacionados ao desmatamento químico e à manutenção de atividade pecuária em área embargada no Pantanal. O acórdão foi publicado na terça-feira (17) e rejeitou, por unanimidade, os embargos apresentados pela defesa, confirmando decisão anterior que já havia reconhecido a prática dos delitos.
Conforme os autos, Claudecy é proprietário da Fazenda Landy/Indaia, localizada no município de Barão de Melgaço, onde foi constatada a exploração pecuária em uma área de 1.348,9019 hectares que estava sob embargo ambiental desde 2018 e 2019. A fiscalização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) identificou a presença de aproximadamente 4 mil cabeças de gado e a utilização de capins exóticos, o que impediu a regeneração natural da vegetação nativa .
No julgamento, o relator, desembargador Eduardo Calmon de Almeida Cezar, destacou que a materialidade dos crimes foi comprovada por relatórios técnicos, autos de infração e outros documentos administrativos produzidos por órgãos ambientais, considerados suficientes mesmo sem a realização de perícia formal. O colegiado também afastou a tese da defesa de ausência de provas, apontando que o próprio conjunto documental demonstra a prática das irregularidades.
A decisão reafirma que a manutenção de atividade pecuária em área embargada configura crime ambiental, independentemente da comprovação de dano efetivo. Segundo o acórdão, a simples presença de gado e vegetação exótica já é suficiente para impedir ou dificultar a regeneração da flora, caracterizando o delito previsto na Lei de Crimes Ambientais .
O tribunal também considerou que houve descumprimento de obrigações ambientais, já que o pecuarista tinha conhecimento do embargo e chegou a firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público, comprometendo-se a não manter atividade na área até a regularização, o que não foi observado.
Outro ponto analisado foi o exercício de atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental, considerado crime de perigo abstrato. Nesse caso, a infração se configura apenas com a realização da atividade sem autorização do órgão competente, sem necessidade de comprovação de dano ambiental concreto.
Ao rejeitar os embargos, a Câmara entendeu que não houve omissão na decisão anterior e que o recurso da defesa buscava apenas rediscutir o mérito do julgamento, o que não é permitido nesse tipo de recurso.
A condenação envolve os crimes previstos nos artigos 48, 60 e 68 da Lei nº 9.605/1998, que tratam, respectivamente, da obstrução da regeneração da vegetação, do exercício de atividade sem licença ambiental e do descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental.










