O Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou a complementação da prova técnica em uma ação de improbidade que apura enriquecimento ilícito atribuído ao ex-secretário de Estado de Infraestrutura Vilceu Francisco Marchetti, assassinado em julho de 2014. Por unanimidade, a Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público e anulou a sentença apenas quanto ao valor do ressarcimento ao erário, fixado em primeiro grau em R$ 4.212.720,52, para que seja realizada perícia mercadológica capaz de mensurar com precisão o dano. A decisão foi tomada em sessão de 3 de fevereiro de 2026, sob relatoria do desembargador Márcio Vidal.
A ação foi proposta pelo Ministério Público com base na tese de que, durante o período em que ocupou o cargo público, entre 2005 e 2009, o então secretário teria apresentado evolução patrimonial incompatível com os rendimentos declarados. Na petição inicial, o órgão ministerial apontou enriquecimento ilícito de R$ 26.365.000,00. No curso do processo, Marchetti morreu e o espólio passou a responder apenas pelos efeitos patrimoniais da ação, com a responsabilidade limitada ao valor da herança.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o espólio ao ressarcimento de R$ 4.212.720,52, com juros e correção monetária, com base em laudo contábil que analisou declarações de imposto de renda, relatórios de movimentação bovina do INDEA-MT e notas fiscais da Sefaz-MT. Para a magistrada, os elementos então disponíveis permitiam reconhecer a incompatibilidade patrimonial no montante apurado pelo laudo, mas não sustentavam, com segurança técnica individualizada, a majoração para o valor pedido pelo Ministério Público, que também se apoiava em parâmetros gerais de preço de terra.
No recurso, o Ministério Público sustentou que o valor reconhecido na sentença estaria subestimado porque o laudo contábil teria usado, como base, os valores declarados pelo próprio agente público para bens e propriedades, justamente em um contexto em que haveria indícios de subdeclaração patrimonial. O processo reuniu, além do laudo, referências a inconsistências na documentação de propriedades, aquisições de rebanho sem documentação fiscal, divergências entre registros oficiais e declarações e relatos testemunhais sobre pagamentos em espécie ligados a fazendas.
Ao analisar o caso, o relator concluiu que a existência de evolução patrimonial incompatível está suficientemente demonstrada, mas que a controvérsia central do recurso é a definição do quantum do dano. Para a Câmara, a Tabela Referencial de Preços de Terras do Incra, embora aponte possível subavaliação de imóveis, não substitui uma avaliação específica de cada bem e, ao mesmo tempo, o laudo contábil não pode ser tomado como medida definitiva do prejuízo se há sinais robustos de que o patrimônio pode ter sido declarado abaixo do valor real. Diante disso, o colegiado entendeu ser necessária uma perícia judicial mercadológica para avaliar tecnicamente os imóveis rurais e valorar as discrepâncias relacionadas ao rebanho bovino, considerando os preços praticados nas datas de aquisição.
Com a decisão, fica mantido o reconhecimento do ato de improbidade por enriquecimento ilícito, mas a sentença será refeita apenas para ajustar o valor do ressarcimento após a produção da prova pericial. O acórdão ainda ressalta que a anulação parcial não configura reformatio in pejus e busca assegurar um julgamento justo com base em prova técnica adequada, preservando o devido processo legal e o contraditório na fase de perícia.





