A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso autorizou a inclusão de novos pontos controvertidos na ação de improbidade que apura suposta interferência em licitação do transporte coletivo rodoviário intermunicipal. Em decisão monocrática no Agravo Regimental Cível 1015252-72.2025.8.11.0000, o relator, desembargador Rodrigo Roberto Curvo, reconsiderou posicionamento anterior e conheceu parcialmente o agravo de instrumento interposto por Luís Gustavo Lima Vasconcelos e Viação Motta Ltda., dando-lhe provimento na parte conhecida para permitir os ajustes. A intimação foi disponibilizada nesta segunda (27.10) no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
O caso tem origem na Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, no processo 1016601-26.2021.8.11.0041, em que o Ministério Público de Mato Grosso acusa réus de tentar obstar a licitação do serviço de transporte intermunicipal. Após o saneamento do feito, o juízo de origem acolheu pedido do corréu Dilmar Dal Bosco para acrescentar questões ao rol de controvérsias, mas negou pleitos semelhantes apresentados por Luís Gustavo e pela empresa.
Ao reexaminar a matéria, o relator destacou a necessidade de tratamento isonômico, citando precedente da própria Câmara no agravo 1015243-13.2025.8.11.0000, em que se reconheceu a possibilidade de conhecer parcialmente recurso de corréu em situação idêntica. Para o magistrado, os pedidos dos agravantes não reabrem preliminares já superadas, mas delimitam o objeto probatório na fase de cognição plena, etapa em que se definem com precisão os fatos controvertidos a serem demonstrados.
A decisão fundamenta-se no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, que admite a complementação do ato saneador dentro do prazo legal antes de sua estabilização. Segundo o despacho, os questionamentos apresentados pelos agravantes buscam identificar documentos essenciais, fundamentos de imputação e a exata capitulação fática quanto a suposto enriquecimento ilícito e eventual participação da empresa, o que orienta a instrução e não altera o juízo de admissibilidade já formado.
Vale destacar, que a decisão não alcança o mérito das acusações e tem efeito exclusivamente processual, voltado à organização da prova.
 65 99249-7359
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