A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a decisão que impediu o início da execução do contrato firmado entre a Empresa Cuiabana de Saúde Pública (ECSP) e a empresa Eikon Diagnósticos Médicos Ltda. A decisão foi tomada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1025487-98.2025.8.11.0000, relatado pela desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, em sessão realizada no dia 24 de outubro de 2025.
O contrato, de nº 032/2025, decorre do Pregão Eletrônico nº 042/2022, que previa a contratação de serviços de exames de diagnóstico por imagem para o Hospital Municipal Dr. Leony Palma de Carvalho (HMC). A Eikon, vencedora da licitação, impetrou mandado de segurança para obter autorização imediata para iniciar os serviços, alegando ilegalidade na decisão da diretora da ECSP que suspendeu temporariamente o contrato.
A empresa sustentou que o Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) já havia reconhecido a regularidade do processo licitatório no julgamento da Representação de Natureza Externa nº 58.100-3/2023, e que a nova suspensão afrontaria a coisa julgada administrativa. A Eikon argumentou ainda que a interrupção causava prejuízo financeiro e comprometia a realização de exames no hospital.
Entretanto, a relatora rejeitou os argumentos. Para a desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea da plausibilidade jurídica do direito e do risco de ineficácia da medida caso concedida somente ao final, requisitos que não ficaram demonstrados.
Ela observou que a denúncia encaminhada ao TCE/MT, que levou à suspensão administrativa, apontava supostas irregularidades graves no certame, justificando a cautela da administração. “A alegação de violação à coisa julgada administrativa não é suficiente, por si só, para demonstrar direito líquido e certo, diante da complexidade técnica do caso e da necessidade de dilação probatória mínima”, escreveu a magistrada em seu voto.
O colegiado entendeu que o pedido da Eikon tinha “caráter satisfativo”, ou seja, confundia-se com o próprio mérito da ação principal, o que inviabiliza a concessão da liminar. A decisão citou o artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, que veda medidas liminares que esgotem o objeto da ação, e ressaltou que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade.
O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Deosdete Cruz Júnior e Mário Roberto Kono de Oliveira, presidente da Câmara.
O Ministério Público Estadual, que atuou como fiscal da lei, manifestou-se pelo não provimento do recurso e pela extinção do mandado de segurança, sob o argumento de inexistência de direito líquido e certo.
Na decisão, o Tribunal também reforçou que eventual impugnação de decisões em processos conexos, como o mandado de segurança impetrado pela empresa Instituto Santa Rosa - antiga prestadora dos serviços, deve ser feita por meio próprio, e não dentro do recurso da Eikon.
Com o julgamento, permanece válida a decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, assinada pelo juiz Roberto Teixeira Seror, que indeferiu a liminar pedida pela Eikon. A suspensão do contrato segue em vigor até a conclusão das apurações do Tribunal de Contas sobre a regularidade do pregão e da execução contratual.
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