O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão que absolveu o ex-governador Silval Barbosa, o ex-secretário Eder de Moraes e outros agentes públicos em ação de improbidade administrativa relacionada a um convênio de R$ 3,5 milhões para programa de saúde ocular, ao concluir que não houve comprovação de dolo específico nas condutas investigadas.
O julgamento foi realizado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Ministério Público Estadual e manteve integralmente a sentença de primeira instância.
A ação civil pública investigava a celebração e execução do Convênio nº 02/2011, firmado entre a Casa Civil do Estado e o Instituto de Desenvolvimento de Programas (IDEP/OROS), voltado à implementação de ações de saúde ocular. O valor total do ajuste foi de R$ 3,5 milhões.
Na origem, a Justiça já havia reconhecido irregularidades na execução do convênio, incluindo inexecução parcial do objeto e falhas na prestação de contas. Por isso, determinou o ressarcimento de R$ 957.781,42 aos cofres públicos, exclusivamente pela entidade convenente.
No entanto, afastou a configuração de improbidade administrativa em relação aos agentes públicos e particulares envolvidos, entendimento agora confirmado pelo Tribunal.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, destacou que a Lei de Improbidade Administrativa, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a comprovação de dolo específico — ou seja, a intenção livre e consciente de alcançar resultado ilícito.
Segundo o acórdão, embora tenham sido identificadas irregularidades administrativas e problemas na execução do convênio, não ficou demonstrada a existência de conluio, fraude estruturada ou obtenção de vantagem indevida por parte dos agentes públicos.
A decisão também aponta que a atuação dos gestores se limitou à formalização do convênio e à tramitação administrativa do processo, sem prova de participação direta na execução financeira dos recursos ou na gestão da entidade responsável.
No caso do ex-secretário Eder de Moraes, o Tribunal considerou relevante o fato de que ele deixou o cargo poucos dias após a assinatura do convênio, o que afastaria sua responsabilidade sobre eventuais irregularidades posteriores na execução.
Já em relação ao ex-governador Silval Barbosa, a Corte entendeu que sua participação se restringiu à autorização e assinatura do convênio, sem evidência de benefício pessoal ou atuação direcionada para desvio de recursos.
O acórdão também analisou a tese do Ministério Público de que o convênio teria sido utilizado para quitar passivos administrativos anteriores. Para o Tribunal, essa hipótese não foi comprovada por provas robustas e, isoladamente, não demonstra intenção de fraude.
Outro ponto destacado foi que eventuais irregularidades na execução financeira, como uso de empresas com problemas cadastrais ou emissão de notas fiscais questionadas, são atribuídas à entidade convenente, responsável pela gestão dos recursos e pela prestação de contas.
Diante disso, o Tribunal concluiu que falhas administrativas, mesmo que relevantes, não são suficientes para caracterizar improbidade administrativa sem a comprovação do elemento subjetivo exigido pela legislação atual.
A decisão reforça o entendimento de que a responsabilização por improbidade exige prova concreta de má-fé e não pode ser baseada apenas em irregularidades formais ou presunções.
Com isso, foi mantida a absolvição dos agentes públicos e a condenação restrita ao ressarcimento do valor comprovadamente irregular, a ser pago pela entidade responsável pela execução do convênio.









