A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação do ex-deputado estadual Humberto Melo Bosaipo ao ressarcimento de R$ 1.271.731,25 por pagamentos considerados indevidos feitos pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) a uma empresa apontada como fictícia. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso e confirmou a sentença da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, em julgamento realizado em 4 de fevereiro de 2026, sob relatoria da desembargadora Maria Erotides Kneip.
O caso está relacionado à Ação Civil Pública de Ressarcimento de Danos ao Erário nº 0009682-58.2009.8.11.0041, proposta pelo Ministério Público Estadual a partir de apuração sobre supostos desvios no período de 2000 a 2002. Segundo a decisão, a investigação apontou a emissão e o pagamento de cheques em favor da empresa Galeano Bellotti AOAD – Vips Publicidade e Eventos, sem comprovação de prestação de serviços, sem documentação fiscal apta a justificar a despesa e sem demonstração de procedimento licitatório regular.
Na origem, a sentença reconheceu ato de improbidade administrativa com base no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), mas limitou a condenação ao ressarcimento do dano, afastando sanções políticas. Bosaipo e o então responsável pelo setor financeiro, Guilherme da Costa Garcia, foram condenados solidariamente, com limitação de responsabilidade para o corréu. Durante a tramitação do recurso, porém, houve homologação de Acordo de Não Persecução Civil em relação a Guilherme Garcia, o que tornou o recurso dele prejudicado e deixou apenas a apelação de Bosaipo para análise do Tribunal.
No recurso, a defesa sustentou ausência de dolo, fragilidade das provas, inexistência de dano efetivo e desproporcionalidade do valor fixado. A relatora, entretanto, afirmou que o caso deve ser analisado à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, que exige dolo para a configuração de atos de improbidade nos artigos 9º, 10 e 11. Para o colegiado, esse requisito foi atendido, porque o dolo pode ser demonstrado por indícios consistentes e convergentes, sem necessidade de prova direta, desde que o conjunto probatório seja robusto.
A Câmara também afastou a alegação de que a condenação teria se baseado exclusivamente em colaboração premiada. Conforme o acórdão, a delação foi utilizada como elemento corroborativo, somada a documentos, cópias de cheques, relatórios e depoimentos colhidos em juízo. A decisão ressaltou que, no processo, haveria demonstração objetiva do dano ao erário, caracterizado por pagamentos a uma empresa sem comprovação de existência regular e sem contraprestação, o que, na avaliação dos desembargadores, dispensa perícia contábil quando a prova documental já é suficiente para evidenciar o prejuízo.
Ao tratar do valor do ressarcimento, o acórdão apontou que o montante decorre de cheques identificados nos autos como emitidos pela ALMT em favor da empresa mencionada e que a insurgência da defesa contra o “quantum” não apresentou impugnação específica capaz de demonstrar excesso concreto ou erro de cálculo. Com isso, a Primeira Câmara manteve integralmente a sentença e confirmou a obrigação de ressarcimento.
Além de Bosaipo, o processo tem como partes José Geraldo Riva e Guilherme da Costa Garcia, e o Ministério Público sustenta que os pagamentos ocorreram dentro de um esquema de utilização de empresas inexistentes ou irregulares para dar aparência de legalidade às saídas de dinheiro público. No julgamento, prevaleceu o entendimento de que a responsabilização por dano ao erário, em hipóteses como a descrita, exige prova do elemento subjetivo e do nexo com o prejuízo, requisitos que, segundo o TJMT, ficaram evidenciados no conjunto de provas analisado.





