24 de Outubro de 2026
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Jurídico Sexta-feira, 23 de Outubro de 2026, 17:21 - A | A

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Violência contra a mulher

TJMT mantém condenação de homem que esfaqueou companheira e indenização de R$ 20 mil

Condenado a 1 ano e 4 meses em regime aberto, ele terá de pagar R$ 20 mil de indenização mínima à vítima; tribunal aplicou súmula do STJ que mantém a pronúncia como marco da prescrição

Rojane Marta/Fatos de MT

Reprodução/Editada por IA

TJMT mantém condenação de homem que esfaqueou companheira e indenização de R$ 20 mil

TJMT mantém condenação de homem que esfaqueou companheira e indenização de R$ 20 mil

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o pedido para declarar prescrito o crime de um homem que deu uma facada no abdômen da então companheira, em dezembro de 2019, em Nova Canaã do Norte, no norte do estado. A Terceira Câmara Criminal julgou o recurso da defesa em 20 de outubro e, por unanimidade, manteve a condenação por lesão corporal grave em contexto de violência doméstica. A pena é de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e a indenização mínima de R$ 20 mil à vítima também foi mantida. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça tinham se manifestado a favor da prescrição e da extinção da punibilidade.

A defesa contou o prazo de 8 de agosto de 2022, quando a denúncia foi recebida, até 19 de junho de 2026, data da sentença. São quase quatro anos. Como o réu tinha 20 anos na época do crime, o prazo de prescrição para a pena aplicada cai pela metade, de quatro para dois anos. O promotor do caso, nas contrarrazões, e a procuradora de Justiça Esther Louise Asvolinsque Peixoto, no parecer, concordaram com essa conta.

O relator, desembargador Paulo Sérgio Carreira de Souza, discordou. Para ele, a conta ignora a decisão de pronúncia, de 4 de setembro de 2024, que mandou o réu a júri popular. Pelo Código Penal, a pronúncia interrompe a prescrição e faz o prazo recomeçar do zero. Entre essa data e a sentença passaram-se menos de dois anos. Pelo cálculo do relator, o prazo só terminaria em 4 de setembro de 2026. Os desembargadores Juanita Cruz da Silva Clait Duarte e Gilberto Giraldelli, presidente da Câmara, acompanharam o voto.

O relator aplicou a Súmula 191 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pronúncia continua valendo como marco da prescrição mesmo quando o júri muda depois a classificação do crime. Foi o que aconteceu no caso. O homem foi denunciado por tentativa de feminicídio, qualificada pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e com aumento de pena por ter sido praticada na presença da filha dela, então com 11 anos. No julgamento de 19 de junho de 2026, os jurados reconheceram que ele foi o autor da facada, mas rejeitaram a intenção de matar. Com isso, o caso passou ao juiz presidente do júri, que condenou o réu por lesão corporal grave.

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A agressão ocorreu na tarde de 8 de dezembro de 2019, na casa do casal. Segundo o acórdão, os dois discutiam na cozinha quando ele pegou uma faca e golpeou a mulher. Em depoimento à polícia, ela relatou que a lâmina perfurou o intestino. Pela gravidade do ferimento, foi transferida para o hospital regional de Colíder. O homem fugiu. A filha tentou segurá-lo no portão, e ele, segundo a acusação, deu um soco no braço da menina. Esse segundo crime, de lesão corporal contra a criança, prescreveu antes do júri. A Justiça de primeira instância extinguiu a punibilidade em 18 de junho de 2026, a pedido da defesa e com parecer favorável do Ministério Público.

Ao ser interrogado na delegacia, o réu disse que não teve intenção de matar. Afirmou que houve empurra-empurra durante a briga e que só percebeu que ela tinha sido atingida quando a viu no chão.

O processo registra ainda um episódio de novembro de 2023. Em audiência, a vítima declarou que tinha sido orientada por um advogado a dizer que havia caído sobre uma faca. O juiz mandou cópias à Polícia Civil e à OAB-MT para apurar possível crime e infração ética. O acórdão não identifica o advogado nem informa o resultado da apuração. O episódio é anterior à nomeação do defensor que atuou no júri.

No recurso, a defesa também pediu a redução da indenização de R$ 20 mil, alegando que o condenado não tem condições de pagar. A Câmara negou. O relator lembrou que, em casos de violência doméstica, o STJ entende que o dano moral é presumido e dispensa prova específica quando há pedido expresso de reparação. Para o desembargador, reduzir o valor por causa da situação financeira do agressor seria transferir esse peso para a própria vítima. Pesaram no valor o uso da faca, o golpe no abdômen, a necessidade de atendimento médico e o fato de a agressão ter ocorrido dentro de casa, diante da filha.

O único ponto atendido foi o dos honorários do advogado dativo, nomeado em maio de 2025 porque a Defensoria Pública não podia atuar no caso. O valor subiu de 5 para 20 Unidades Referenciais de Honorários. A defesa pedia 30. O tribunal levou em conta que o advogado impetrou habeas corpus, fez duas viagens entre Campo Novo do Parecis e Nova Canaã do Norte, num total de cerca de 3 mil quilômetros, e numa delas encontrou a sessão do júri cancelada. Também pesou o fato de ele ter obtido a prescrição de uma das acusações e a mudança do crime no plenário.

Entre a facada e o julgamento no Tribunal de Justiça passaram-se quase sete anos. A denúncia só foi apresentada em agosto de 2022, mais de dois anos e meio depois do crime. A defesa ainda pode recorrer aos tribunais superiores.

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