24 de Outubro de 2026
00:00:00

Política Sexta-feira, 23 de Outubro de 2026, 16:16 - A | A

Sexta-feira, 23 de Outubro de 2026, 16h:16 - A | A

SUSPENSÃO DE MANDATO

Câmara de Jauru cria suspensão de até 90 dias e muda regras de cassação de vereadores

A emenda à Lei Orgânica permite afastar vereador por infração ética sem perda do mandato, por voto da maioria absoluta, e proíbe punir críticas e denúncias feitas no exercício do cargo

Rojane Marta/Fatos de MT

Câmara de Jauru

Câmara de Jauru

Vereadores de Jauru agora podem ser suspensos do mandato por até 90 dias por infração disciplinar, sem perder o cargo. A punição foi criada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2026, promulgada em 19 de outubro pela Mesa Diretora da Câmara e publicada no Jornal Oficial dos Municípios desta sexta-feira (23). A suspensão depende do voto favorável da maioria absoluta dos vereadores, em votação nominal e aberta, com direito a contraditório e ampla defesa. Durante o afastamento, o suplente assume temporariamente a cadeira.

O Código de Ética e Decoro Parlamentar vai definir em quais casos a suspensão será aplicada, a gradação das penas e os efeitos sobre o salário do vereador e sobre funções que ele ocupe na Mesa ou nas comissões. A emenda proíbe que o Regimento Interno ou o Código de Ética criem novas hipóteses de perda de mandato além das já previstas na Lei Orgânica e na legislação federal.

A emenda também protege a atividade de fiscalização dos vereadores. O texto estabelece que críticas, denúncias, requerimentos, pedidos de informação, pedidos de abertura de CPI e representações aos órgãos de controle não são, por si sós, infração político-administrativa ou disciplinar. Opiniões, palavras e votos cobertos pela imunidade parlamentar também não podem fundamentar punições.

As hipóteses de perda de mandato foram reorganizadas. Perde o cargo o vereador que descumprir proibições e incompatibilidades, tiver conduta declarada incompatível com o decoro, usar o mandato para corrupção ou improbidade, faltar a um terço das sessões ordinárias do ano, fixar residência fora do município ou perder os direitos políticos. Nos casos de quebra de decoro, corrupção e mudança de domicílio, a cassação depende de processo no plenário, nos termos do Decreto-Lei nº 201/1967. Nos casos de incompatibilidade que possa ser corrigida, o vereador terá prazo para regularizar a situação antes de perder o mandato. Para efeito de presença, entrar depois do início ou sair antes do fim da sessão não conta, por si só, como falta.

Outras mudanças atingem o funcionamento da Casa. As contas anuais do prefeito não poderão mais ser aprovadas ou rejeitadas tacitamente: se a Câmara não votar em 60 dias, elas passam a ter prioridade na pauta da sessão seguinte. A eleição da Mesa para o segundo biênio deverá ocorrer entre 15 e 30 de novembro do segundo ano da legislatura, em sessão solene convocada com 72 horas de antecedência. Se a eleição não ocorrer até o fim do mandato da Mesa anterior, o vereador mais idoso assume a presidência provisoriamente, sem prorrogação automática da Mesa. Sessões fechadas ao público passam a exigir decisão fundamentada de dois terços dos vereadores.

A emenda ainda regula o veto do prefeito. Ele tem 15 dias úteis para vetar, e o silêncio após esse prazo significa sanção. A Câmara tem 30 dias para votar o veto, que só pode ser derrubado pela maioria absoluta. Se o prefeito não promulgar uma lei com veto derrubado em 48 horas, a tarefa passa ao presidente da Câmara e, em seguida, ao vice-presidente. Na mesma edição, a Câmara publicou o novo Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 056, de 20 de outubro.

A emenda é assinada pela Mesa Diretora: o presidente Pedro Ferreira de Souza (Republicanos), o vice Petronílio Ladeira da Silva (PSB) e os secretários Vilmar Lopes Viana (PSB) e Maria Aparecida Antunes de Souza (PSDB).

Confira as últimas notícias do  Fatos (CLIQUE AQUI)

Siga o instagram do Fatos (CLIQUE AQUI)

Participe do grupo do Fatos (CLIQUE AQUI).

65 99690-6990 65 99249-7359

[email protected]