A Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá condenou o ex-deputado estadual Luiz Marinho de Souza Botelho a ressarcir R$ 3,2 milhões aos cofres públicos por receber propina mensal, o chamado “mensalinho”, entre 1º de fevereiro de 2011 e 31 de janeiro de 2015. A decisão, assinada pela juíza Célia Regina Vidotti, acolheu ação civil pública do Ministério Público de Mato Grosso que apontou enriquecimento ilícito e dano ao erário a partir de desvios na Assembleia Legislativa do Estado.
No entendimento do juízo, provas documentais e testemunhais corroboram que o esquema desviava recursos por meio de contratos simulados com empresas de diferentes ramos. Planilhas, atestados de recebimento de materiais que não teriam sido entregues e a sentença da Operação Imperador foram considerados elementos que, em conjunto, confirmam o pagamento de valores mensais ao ex-parlamentar. O montante indicado na planilha inclui R$ 50 mil líquidos por 48 meses, totalizando R$ 2,4 milhões, mais R$ 800 mil correspondentes a impostos lançados em notas, chegando a R$ 3,2 milhões brutos.
A magistrada registrou que as colaborações de José Geraldo Riva e do ex-governador Silval da Cunha Barbosa, embora não sirvam sozinhas para iniciar a ação, foram confirmadas por outras provas, em linha com o Tema 1043 do Supremo Tribunal Federal, que admite o uso da colaboração premiada na esfera cível quando acompanhada de elementos independentes. A defesa de Luiz Marinho havia alegado ausência de dolo, mudanças na Lei de Improbidade (Lei 14.230/2021), prescrição e inépcia da inicial, além de questionar a força das delações. As preliminares foram rejeitadas no saneamento, e o mérito concluiu pela prática dolosa de improbidade com prejuízo ao erário.
A sentença também levou em conta o Tema 1199 do STF, que exige comprovação de dolo específico para condenação por improbidade. Para o juízo, o contexto fático e o conjunto de provas revelam consciência do caráter ilícito dos pagamentos. A defesa sustentou que o ex-deputado teve limitações de saúde durante o mandato e negou o recebimento de valores por ele ou por sua chefe de gabinete, mas o juízo considerou que tais versões não superam a robustez do material reunido, inclusive com relatos de repasses feitos em espécie ou cheque.
Embora reconheça a prática de improbidade, a decisão aponta prescrição para a aplicação das sanções típicas da Lei 8.429/1992, mas ressalta que o pedido de ressarcimento é imprescritível quando o ato é doloso, conforme o Tema 897 do STF. Por isso, a condenação ficou restrita à devolução do que foi recebido a título de propina.
O valor de R$ 3,2 milhões será atualizado com juros de 1% ao mês desde os eventos danosos até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelos critérios do art. 406, § 1º, do Código Civil após a Lei 14.905/2024. A correção monetária incidirá pelo INPC até 29 de agosto de 2024 e, depois, pelo IPCA-E, nos termos do art. 389, parágrafo único, também incluído pela nova lei. O ex-deputado foi condenado ainda ao pagamento de custas e despesas processuais.
A ação teve origem em inquérito civil que apurou um esquema de retorno de pagamentos da Assembleia a fornecedores, com notas fiscais superfaturadas ou sem entrega real de produtos, para alimentar o “mensalinho”. Segundo os autos, parte dos atestados de materiais gráficos atribuídos ao gabinete do então deputado não condizia com a necessidade real, o que reforçou a tese de fraude e desvio.
Com a decisão, o processo foi extinto com resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, serão expedidas as medidas necessárias ao cumprimento da sentença.
 65 99249-7359
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