A Justiça de Mato Grosso julgou improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa que apurava supostas irregularidades na contratação de serviços de transporte de pacientes em tratamento de hemodiálise no município de Barra do Bugres. A sentença foi proferida em 19 de janeiro de 2026 pelo juiz Silvio Mendonça Ribeiro Filho, da 1ª Vara local, e afastou a responsabilização do então prefeito Júlio César Florindo e das empresas envolvidas.
A ação havia sido proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que apontava possíveis ilegalidades em contratações emergenciais realizadas nos anos de 2013 e 2014 para garantir o deslocamento de pacientes até unidades de saúde. Segundo o MP, teria havido fracionamento de despesas, direcionamento de contratos e ausência de justificativa para a substituição de prestadores de serviço.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que o processo estava apto a julgamento antecipado, já que as partes apresentaram defesa e o próprio Ministério Público informou não ter outras provas a produzir. Na decisão, o juiz destacou que a inicial descreveu adequadamente os fatos, afastando preliminares como inépcia e ilegitimidade passiva, mas concluiu que o conjunto probatório não sustentou a acusação de improbidade.
De acordo com a sentença, as contratações emergenciais ocorreram diante da necessidade imediata de manter um serviço essencial, uma vez que o veículo oficial utilizado para o transporte de pacientes estava inoperante, com falhas mecânicas recorrentes. O juiz ressaltou que não houve prova de favorecimento ilícito, conluio entre empresas ou intenção deliberada de lesar os cofres públicos.
A decisão também enfatiza que não foi demonstrado dano ao erário, requisito indispensável para condenação em casos que envolvem prejuízo financeiro à administração. Os autos indicam que os serviços foram efetivamente prestados e não há indícios de superfaturamento, pagamentos em duplicidade ou serviços inexistentes.
No caso do ex-prefeito Júlio César Florindo, o magistrado concluiu que não ficou comprovado dolo específico, exigência reforçada pelas alterações da Lei de Improbidade Administrativa promovidas pela Lei 14.230 de 2021, aplicada ao processo por ser mais benéfica. Segundo a sentença, eventuais falhas administrativas ou dificuldades operacionais não configuram, por si só, ato ímprobo.
Com esses fundamentos, a Justiça julgou improcedentes todos os pedidos da ação, extinguindo o processo com resolução de mérito. A sentença ainda revogou eventuais medidas liminares, determinou o arquivamento após o trânsito em julgado e afastou a condenação ao pagamento de custas e honorários.








