O Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou parcialmente procedente a Representação de Natureza Externa contra a Prefeitura de Nobres por irregularidade no Pregão Eletrônico nº 039/2024, destinado ao registro de preços para aquisição e instalação de móveis planejados para as secretarias municipais. A decisão reconheceu falha grave na habilitação da empresa vencedora, mas afastou a aplicação de multa ao ex-prefeito Leocir Hanel e à pregoeira Hemily Natalye Alves Pereira.
A representação foi apresentada pela empresa S.V. Leão Ltda., que alegou ter sido indevidamente inabilitada mesmo após ser declarada vencedora dos itens 1 a 5 do certame. A empresa também questionou a habilitação da segunda colocada, K. Frank dos Santos Ltda., sob o argumento de que a certidão simplificada da Junta Comercial estava vencida, em desacordo com o item 14.21 do edital.
Na análise técnica, o Tribunal concluiu que a inabilitação da S.V. Leão Ltda. foi regular, já que a empresa deixou de apresentar documentos exigidos no momento oportuno. Contudo, em relação à empresa K. Frank dos Santos Ltda., ficou constatado que a certidão simplificada apresentada havia sido emitida em 19 de abril de 2024 e a proposta protocolada apenas em 2 de setembro do mesmo ano, ultrapassando o prazo de validade de 60 dias previsto no edital.
O relatório técnico apontou a ocorrência de irregularidade classificada como GB02, de natureza grave, por admitir situação que compromete a observância das regras do processo licitatório, com base na Lei nº 14.133/2021. A equipe destacou que caberia diligência para atualização do documento antes da homologação.
Em defesa, os responsáveis argumentaram que a certidão era autêntica e que o descumprimento do prazo não comprometeu a legalidade ou o caráter competitivo do certame, tratando-se de falha formal. A unidade técnica rejeitou essa tese e manteve o entendimento de que a exigência editalícia deveria ter sido observada.
O Ministério Público de Contas opinou pelo reconhecimento da irregularidade, mas sem aplicação de multa, considerando o caráter pedagógico da atuação do Tribunal.
Ao decidir o caso, o conselheiro José Carlos Novelli acolheu o parecer ministerial e reconheceu a irregularidade grave, fundamentando-se no princípio da vinculação ao instrumento convocatório. No entanto, ponderou que não houve prejuízo à competitividade nem indícios de má-fé, razão pela qual afastou a penalidade pecuniária.
Como medida corretiva, o TCE determinou que a atual gestão da Prefeitura de Nobres observe, em futuros certames, a validade dos documentos apresentados e adote diligências quando necessário, conforme previsto no artigo 64, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.





