O juiz Francisco Rogério Barros, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, rejeitou integralmente a impugnação apresentada pelo atual vice-prefeito Sebastião dos Reis Gonçalves, o Tião da Zaeli (PL), no cumprimento de sentença da ação de improbidade administrativa que o condenou pela doação irregular de um terreno público de 6,5 mil m² à empresa Timm Pedrollo Cia Ltda ME, em 2012, quando exercia o cargo de prefeito.
A decisão, publicada hoje (31.10), mantém a execução da multa civil fixada em 48 vezes o valor da remuneração recebida à época, que atualizado pelo Ministério Público corresponde a R$ 3,46 milhões, e determina o prosseguimento da cobrança com a aplicação da multa processual de 10% e honorários de 10%, conforme o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Defesa queria reduzir multa e mudar cálculo de juros
Na impugnação, Tião da Zaeli sustentou que a Lei nº 14.230/2021, que reformou a Lei de Improbidade Administrativa, deveria ser aplicada de forma retroativa para reduzir o valor da multa ao novo limite legal de 24 vezes a remuneração. Também pediu a alteração do marco inicial dos juros de mora, defendendo que deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado da condenação, e não desde o ato considerado ímprobo.
A defesa ainda alegou ter apresentado bem imóvel em garantia do juízo, o que, segundo ela, afastaria a aplicação da multa de 10% e suspenderia a cobrança de juros e correção monetária.
O magistrado rejeitou todos os argumentos. Com base no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, destacou que a nova Lei de Improbidade não retroage para casos já transitados em julgado, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica.
“O trânsito em julgado ocorreu em 25 de fevereiro de 2021, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021. Permitir a retroatividade seria vulnerar o instituto da coisa julgada”, escreveu o juiz.
Quanto aos juros, Barros citou o Tema 1.128 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese de que a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. No caso, o marco considerado foi 28 de maio de 2012, data de envio do projeto de lei à Câmara Municipal que autorizou a doação irregular.
O juiz também negou o pedido para afastar a multa processual de 10%, afirmando que a mera oferta de bem à penhora não equivale ao pagamento e, portanto, não impede a incidência das penalidades processuais. Além disso, observou que o imóvel oferecido estava com restrição de indisponibilidade, o que compromete sua validade como garantia.
“A garantia do juízo, por si só, não suspende a execução nem a fluência dos juros e da correção monetária. A suspensão é medida excepcional e depende de decisão judicial expressa”, afirmou o magistrado.
Com a rejeição da impugnação, o juiz determinou que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso apresente, em 15 dias, memória de cálculo atualizada com a inclusão das multas e honorários, para posterior análise do pedido de penhora de bens do vice-prefeito.
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