O juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, deu prazo de 15 dias para que o Sindicato dos Profissionais de Enfermagem do Estado de Mato Grosso comprove seu registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego e junte o estatuto social ao mandado de segurança coletivo que garantiu às servidoras da enfermagem municipal o pagamento do Prêmio Saúde Cuiabá e do adicional de insalubridade durante a licença-maternidade. Se não apresentar os documentos, o processo pode ser extinto sem julgamento do mérito.
A exigência tem base no artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal e na Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal, que condicionam a atuação judicial de um sindicato em nome da categoria à comprovação do registro no órgão competente. Na decisão, o magistrado escreveu que os documentos capazes de comprovar a existência jurídica da entidade e sua atribuição para representar os filiados não foram anexados à petição inicial. Também é exigida a composição atualizada da diretoria e a vigência do mandato na data em que a ação foi ajuizada.
Três precedentes citados na decisão tratam do mesmo requisito. Um deles, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, manteve a extinção de mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato de servidores municipais que não comprovou o registro, com o entendimento de que a inscrição no registro civil de pessoas jurídicas e no cadastro nacional de pessoas jurídicas comprova apenas a existência de pessoa de direito privado. Os outros dois vêm do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
O mesmo despacho abre prazo para que o sindicato se manifeste sobre a preliminar apresentada pela Prefeitura de Cuiabá, que sustenta a perda superveniente do objeto da ação em razão da Lei Complementar Municipal 602, de 2026. A norma criou um auxílio substitutivo, de natureza indenizatória, para as servidoras em gozo de licenças protegidas. O juiz registrou que a matéria ainda não passou pelo contraditório e que a manifestação da entidade precisa ser ouvida antes de qualquer decisão.
A lei agora invocada pelo município foi celebrada pelo próprio sindicato quando aprovada pela Câmara Municipal, em fevereiro. Presidente do Sinpen-MT, o enfermeiro Dejamir Soares agradeceu publicamente à presidente da Casa, vereadora Paula Calil, e disse na ocasião que a decisão judicial já obtida era favorável, mas que a tranquilidade definitiva viria com a aprovação do projeto. Soares assumiu cadeira de deputado estadual na Assembleia Legislativa em 22 de abril, como suplente de Juca do Guaraná, e continua à frente do sindicato.
A ação foi impetrada contra ato do prefeito Abílio Brunini (PL). Segundo o sindicato, a Prefeitura passou a suprimir as duas verbas em outubro de 2025, com base em interpretação restritiva das Leis Complementares Municipais 579 e 580, ambas de 2025, tratando a licença-maternidade como afastamento comum. A entidade sustenta que o Estatuto dos Servidores Públicos de Cuiabá considera o período como de efetivo exercício e que a supressão fere a irredutibilidade de vencimentos e a proteção constitucional à maternidade.
A liminar foi concedida em 9 de fevereiro pelo juiz Ramon Fagundes Botelho, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, que proibiu novos descontos e determinou o restabelecimento imediato dos pagamentos. O Ministério Público estadual manifestou-se pela não intervenção no processo. Meses depois, a 2ª Vara declarou de ofício sua incompetência, por entender que a pretensão tem natureza coletiva, e enviou os autos à Vara Especializada em Ações Coletivas.
Decisões semelhantes atingiram outras categorias da saúde municipal. Em 30 de maio, o juiz Luís Aparecido Bortolussi Junior, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, proibiu cortes nas verbas de médicas em licença-maternidade, em ação do Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso. Em 13 de julho, o juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho, da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública, declarou nula a redução do adicional de insalubridade de enfermeiros da rede municipal por falta de processo administrativo com contraditório.
Enquanto o prazo corre, a liminar continua produzindo efeitos. A extinção do processo por irregularidade de representação encerraria a ação sem análise do mérito e, com ela, a decisão que hoje assegura o pagamento das duas verbas.
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