Por Edina Araújo*
Existe uma conta que o eleitor de Mato Grosso ajudou a pagar sem escolher fazê-lo. Durante os mais de sete anos de mandato de Mauro Mendes, de janeiro de 2019 a março de 2026, vídeos institucionais, campanhas publicitárias, posts impulsionados em redes oficiais e registros de entregas, obras e programas do Governo foram custeados pelo Tesouro estadual.
Até aí, nada de anormal. Governo comunica, e comunicação pública custa dinheiro. O problema surge quando materiais, estruturas ou símbolos produzidos com recursos públicos eventualmente atravessam a fronteira entre a divulgação institucional e a promoção eleitoral.
Mauro Mendes deixou o Governo em 31 de março para disputar uma cadeira no Senado. Seu grupo político também participa de outras disputas, entre elas a da ex-primeira-dama Virginia Mendes, ligada publicamente ao programa Ser Família e candidata à Câmara Federal.
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Os dois deixaram o Palácio Paiaguás, mas a exposição acumulada durante anos de governo permanece na memória do eleitor. A questão que merece fiscalização é saber se imagens, vídeos ou outros materiais produzidos com recursos públicos estão sendo reutilizados, direta ou indiretamente, em propaganda eleitoral.
Se houver essa reutilização, será necessário identificar a origem de cada peça, quem a produziu, quem a financiou e em quais circunstâncias ela chegou à campanha.
A obra pública não pertence ao governador. O programa social não pertence à primeira-dama. Rodovias, hospitais, escolas, parques e políticas sociais são financiados pela sociedade. Nenhum agente público deveria transformar aquilo que pertence ao Estado em patrimônio pessoal de comunicação política.
É essa fronteira que precisa ser fiscalizada.
A lei estabelece limites
O artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal determina que a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social. A Constituição também proíbe que essa publicidade contenha nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
A legislação eleitoral complementa essas restrições. O artigo 74 da Lei nº 9.504/1997 estabelece que a violação ao artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição pode configurar abuso de autoridade para fins eleitorais, observados os requisitos legais e a análise do caso concreto.
Já o artigo 73 prevê condutas vedadas aos agentes públicos para preservar a igualdade de oportunidades entre candidatos. Entre elas está o uso promocional, em favor de candidatura, da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
A legislação também estabelece restrições à publicidade institucional no período eleitoral, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
A Lei Complementar nº 64/1990, por sua vez, prevê a Ação de Investigação Judicial Eleitoral para apuração de abuso do poder econômico, político ou de autoridade. Dependendo dos fatos comprovados, da participação dos envolvidos, da gravidade e do enquadramento jurídico, podem existir consequências eleitorais severas.
Há, portanto, instrumentos jurídicos para investigar eventual utilização da estrutura pública em benefício eleitoral.
A vantagem de quem já esteve na vitrine
Existe ainda uma discussão que ultrapassa a eventual ilegalidade e entra no terreno político.
Pense no candidato que chega a uma eleição sem ter ocupado o comando de uma grande estrutura pública. Ele precisa se apresentar, explicar quem é, mostrar sua trajetória e convencer o eleitor em poucas semanas.
Quem passou anos à frente do Executivo, por outro lado, naturalmente chega à disputa com grau de conhecimento público muito maior. Obras, entregas, entrevistas, eventos e campanhas institucionais fazem parte da rotina administrativa e ampliam a exposição de governantes.
Essa vantagem política, isoladamente, não significa ilegalidade.
A questão muda de natureza quando recursos, estruturas, servidores, bens ou materiais custeados pelo Estado são eventualmente utilizados para favorecer uma candidatura. É aí que termina a vantagem decorrente do exercício legítimo do cargo e começa uma questão que pode interessar à Justiça Eleitoral.
Por isso, não basta olhar para a propaganda e reconhecer uma estrada, um hospital ou um programa social. É preciso seguir o dinheiro.
Quem gravou? Quem fotografou? Qual agência produziu? Quem pagou? O material pertence ao acervo público ou foi produzido pela campanha? Houve nova contratação? Há nota fiscal? Existe comprovação da origem das imagens?
Essas respostas fazem toda a diferença.
O eleitor paga três vezes
Há um paradoxo nessa engrenagem.
O cidadão paga, por meio dos impostos, a comunicação institucional durante o mandato. Depois, também financia o sistema eleitoral, inclusive por meio dos recursos públicos destinados às campanhas.
Se aquilo que foi produzido pelo Estado for posteriormente apropriado por uma candidatura sem a separação exigida pela legislação, surge a terceira conta: o possível desequilíbrio de uma disputa que deveria preservar a igualdade de oportunidades entre os concorrentes.
A Justiça Eleitoral precisa olhar
Cabe ao Ministério Público Eleitoral e à Justiça Eleitoral fiscalizar, quando provocados e diante de elementos concretos, a origem dos materiais utilizados pelas campanhas.
No caso de ex-gestores, uma verificação possível seria confrontar peças eleitorais com o acervo produzido anteriormente por órgãos públicos e agências contratadas pelo Estado. Havendo coincidências relevantes, caberia apurar autoria, contratação, pagamento, cessão e eventual utilização eleitoral.
Não se trata de presumir culpa. Ao contrário, se trata de investigar para distinguir o que é mera coincidência, o que foi legitimamente produzido pela campanha e o que pode representar eventual utilização indevida de patrimônio ou estrutura pública.
Se materiais originalmente produzidos com recursos públicos estiverem sendo reutilizados em propaganda eleitoral, a situação merece ser documentada e submetida à análise das autoridades competentes.
A fiscalização deve valer para todos, independentemente de partido, cargo ou grupo político.
Governar é dever, não investimento particular para a próxima eleição. Dinheiro público serve para executar políticas públicas e informar a sociedade dentro dos limites constitucionais, não para financiar patrimônio eleitoral privado.
Obras pertencem ao Estado. Programas sociais pertencem à sociedade. E aquilo que foi construído com dinheiro público não pode, sem questionamento, ser tratado como propriedade particular de quem circunstancialmente ocupou o poder.
*Edina Araújo, jornalista e diretora do Vgnotícias.







