19 de Setembro de 2026
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Brasil Quarta-feira, 16 de Setembro de 2026, 09:30 - A | A

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Anexo IV da NR-24

Governo cria novas exigências para contêineres usados como escritório, alojamento ou refeitório

Anexo da NR-24 obriga projeto assinado por profissional habilitado, laudo de ausência de contaminação e limite de beliches; empresas têm de 12 a 36 meses para adaptar unidades já em uso.

Ilustração/canva

contêineres usados como escritório

Contêineres marítimos adaptados e módulos pré-fabricados usados como escritório, alojamento, refeitório ou qualquer outro espaço ocupado por trabalhadores passam a ter regras próprias de segurança, higiene e conforto. A Portaria MTE nº 1.591, assinada em 11 de setembro pelo ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, e publicada nesta segunda-feira (14) em edição extra do Diário Oficial da União, aprova o Anexo IV da NR-24, que entra em vigor em 60 dias. Unidades já em uso terão 12 meses para cumprir a maior parte das exigências e 36 meses para as que envolvem climatização, acessos em unidades de dois pavimentos, dimensões de boxes de banheiro, piso, pintura e acabamento.

A exigência que mais muda a rotina de quem aluga ou vende contêineres é documental. Para cada contêiner marítimo transformado, o empregador terá de manter no local, em papel ou meio eletrônico, à disposição dos trabalhadores, dos sindicatos e da fiscalização, quatro documentos: o projeto da transformação elaborado por profissional legalmente habilitado, com dimensionamento e materiais; o certificado de higienização da unidade, emitido por empresa de adaptação ou de limpeza especializada; um laudo técnico conclusivo atestando a ausência de riscos químicos, biológicos e físicos, inclusive radiação, também assinado por profissional habilitado; e a identificação da locadora ou da empresa responsável pela transformação. A preocupação com contaminação decorre do uso original das caixas, que podem ter transportado cargas perigosas ou recebido tratamento com pesticidas.

O anexo trata dos riscos elétricos, exigindo projeto conforme a NR-10, aterramento, quadros de distribuição sinalizados, com partes vivas inacessíveis e dispositivo DR, e do conforto térmico. Alojamentos, refeitórios e locais de trabalho regular dentro de contêineres devem ser climatizados nos termos da NR-17, com controle periódico da qualidade do ar; os demais espaços precisam de ventilação para o exterior ou exaustão forçada, e, a depender do clima da região, de isolamento térmico com material resistente ao fogo e atóxico nas paredes e na cobertura. Tintas e acabamentos devem ter propriedades ignifugantes, e ficam proibidas luminárias e lâmpadas de vidro.

Para alojamentos, o projeto deve prever saída de emergência sinalizada, que pode ser uma janela, desde que não gradeada e projetada para isso. Os beliches ficam limitados a dois em contêineres de seis metros, os de 20 pés, e a quatro nos de doze metros, os de 40 pés, com distância mínima de 85 centímetros entre o colchão de baixo e o estrado de cima e entre o colchão de cima e o teto. Boxes de chuveiro precisam de pelo menos 0,60 metro quadrado e os de vaso sanitário, 0,70 metro quadrado. O piso original do contêiner deve ser revestido ou substituído por material lavável, a estrutura precisa de pintura contra ferrugem, e cantos vivos ou partes cortantes são vedados.

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O empilhamento de unidades só é permitido com projeto de profissional habilitado que garanta a estabilidade e preveja os meios de acesso; estruturas com dois ou mais pavimentos exigem corrimão, guarda-corpo e cobertura. A base de instalação deve suportar o peso próprio e a carga de uso, e as entradas precisam ser mantidas desobstruídas, com degraus ou rampas quando o terreno exigir.

A regra alcança também fabricantes e locadoras: contêineres e módulos destinados a locação ou venda para uso no território nacional devem atender aos requisitos do anexo. Durante o prazo de adaptação, as unidades em canteiros de obras continuam sujeitas às regras transitórias da NR-18, fixadas em portaria de agosto de 2024.

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