Nenhuma amostra de DNA colhida para fins criminais poderá ser analisada ou inserida nos bancos oficiais sem que o laboratório receba, junto com o material, cópia do documento que comprove a autorização legal da coleta. A exigência consta da Resolução nº 14 do Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos, vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, assinada em 26 de agosto e publicada em edição extra do Diário Oficial da União nesta terça-feira (8). A norma entrou em vigor na data da publicação e revoga o regulamento vigente desde fevereiro de 2019.
A resolução estabelece regras diferentes para condenados e pessoas submetidas à identificação criminal. No caso dos condenados, a coleta é obrigatória e dispensa autorização judicial nas hipóteses previstas na Lei de Execução Penal e nas condenações por crimes contra a dignidade sexual, incluídas pela Lei nº 15.280, sancionada em dezembro do ano passado.
Entre os casos de identificação criminal estão o preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, o investigado por crime sexual submetido a prisão cautelar e o acusado cuja denúncia já tenha sido recebida pela Justiça.
Em algumas situações, a coleta depende de decisão judicial. Para o preso apresentado em audiência de custódia, é necessário requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público e determinação do juiz. O procedimento deve ocorrer preferencialmente na própria audiência ou em até dez dias.
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Também depende de autorização judicial a coleta de material genético de investigado quando a identificação for considerada essencial à apuração.
A resolução estabelece que a coleta somente poderá ocorrer nas hipóteses previstas em lei ou por determinação judicial, “vedada sua realização sem fundamento legal expresso ou determinação judicial”. O laboratório de perícia oficial terá de conferir a documentação antes de analisar a amostra e inserir o perfil nos bancos de dados.
Em Mato Grosso, a Perícia Oficial e Identificação Técnica concluiu em julho a primeira fase da Operação Elos DNA, iniciada em maio. Cerca de 1.050 amostras de saliva foram colhidas em unidades prisionais do Estado.
Desse total, 249 amostras já haviam sido processadas pelo Laboratório de DNA Forense e inseridas nos bancos estadual e nacional. O cruzamento dos perfis relacionou um dos condenados a dois assaltos contra agências dos Correios em Cuiabá e Nova Lacerda, em 2015, e outro a um crime sexual cometido em São Paulo, em 2020. A Politec informou que novas etapas estão previstas em unidades prisionais de Mato Grosso.
Cada coleta deverá ser acompanhada de formulário com identificação única, número do processo ou do inquérito, dados pessoais da pessoa submetida ao procedimento, impressão digital colhida no mesmo momento e registro fotográfico. O documento também deverá conter a assinatura do responsável pela coleta e de pelo menos uma testemunha.
Antes do procedimento, a pessoa deverá ser informada, na presença da testemunha, sobre o fundamento legal que autoriza a coleta. A resolução também estabelece que o exame genético não pode ser utilizado para identificação civil.
Depois da obtenção do perfil genético, a amostra biológica deverá ser descartada imediatamente. Poderá ser preservada apenas a quantidade necessária para eventual contraperícia. O uso do material para qualquer outra finalidade é proibido.
Caso o preso se recuse a fornecer a amostra, a negativa deverá ser registrada em documento assinado pelo responsável pelo procedimento e por uma testemunha. A autoridade competente deverá ser comunicada.
A exclusão de perfis continua sujeita às hipóteses previstas na legislação sobre identificação criminal, entre elas a absolvição. A nova resolução também incorpora orientação do Conselho Nacional de Justiça, editada em junho de 2025, para que os tribunais comuniquem o comitê gestor em casos de absolvição ou arquivamento do inquérito.
A retirada do perfil dependerá de comunicação formal acompanhada de certidão judicial. O administrador do banco deverá ainda comunicar o órgão ou autoridade responsável pela inclusão.
Perfis já cadastrados não precisarão de nova coleta quando houver mudança no fundamento legal que autorizou o procedimento. Nesses casos, o administrador poderá alterar a categoria do registro após conferir a documentação.
A mesma regra vale para material genético fornecido voluntariamente, desde que sejam atendidas as exigências previstas na nova resolução.







