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Cidades Terça-feira, 29 de Setembro de 2026, 15:40 - A | A

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EDUCAÇÃO MUNICIPAL

Cidade de MT cria bolsa de R$ 500 por mês para professores do 2º e 5º ano

Texto prevê suspensão ou cancelamento do benefício em sete situações, mas veda punir o professor pela ausência de resultado de avaliação externa

Rojane Marta/Fatos de MT

Ilustração/Canva

Cidade de MT cria bolsa de R$ 500 por mês para professores do 2º e 5º ano

Cidade de MT cria bolsa de R$ 500 por mês para professores do 2º e 5º ano

Professor de 2º e 5º ano da rede municipal de General Carneiro passa a ter direito a R$ 500 por mês, desde que entregue todo mês um relatório técnico das atividades pedagógicas e que a Secretaria de Educação valide o documento. O prefeito João Filho Marques Rodrigues assinou em 28 de setembro o Decreto nº 063/2026, publicado nesta terça-feira (29) no Jornal Oficial dos Municípios, criando o Programa Municipal de Incentivo à Alfabetização e à Aprendizagem e a bolsa que o acompanha.

O desenho do programa é bem mais detalhado do que a maioria dos incentivos municipais. São 37 artigos distribuídos em doze capítulos, com regras sobre quem recebe, o que precisa fazer, como o resultado é medido e em que situações o dinheiro para de cair.

O público é restrito. Recebem a bolsa apenas os professores em efetivo exercício na rede municipal que estejam atuando diretamente em turmas do 2º ou do 5º ano do ensino fundamental. São as duas etapas em que se concentram as avaliações externas de alfabetização e de aprendizagem. O número de bolsas não está fixado: pelo artigo 32, depende de quantos professores cumprirem os critérios e da disponibilidade orçamentária e financeira do município.

A contrapartida é contínua. O artigo 9º lista onze obrigações, entre elas participar das formações continuadas e das reuniões pedagógicas, realizar e acompanhar avaliações diagnósticas e formativas, desenvolver intervenções pedagógicas, manter atualizados os registros de acompanhamento dos estudantes, participar das avaliações externas e usar os resultados para reorientar o planejamento. A décima primeira obrigação é o relatório mensal, que deve conter, no mínimo, atividades realizadas, estratégias pedagógicas adotadas, ações de intervenção e acompanhamento da aprendizagem. Sem esse relatório analisado e assinado pela secretária municipal de Educação, o pagamento daquele mês não sai.

A bolsa não vira salário. O parágrafo 4º do artigo 8º é explícito: o valor tem natureza de incentivo, não constitui vencimento, salário, vantagem permanente nem se incorpora à remuneração do servidor. O artigo 33 completa, registrando que a participação no programa não altera jornada de trabalho, atribuições funcionais nem direitos e deveres dos beneficiários.

A parte mais sensível do decreto é a que trata de resultado. O município vai acompanhar os avanços usando as avaliações do Centro de Políticas Públicas e Avaliação da Educação, o CAEd, o Sistema de Avaliação da Educação Básica, o Saeb, e os indicadores do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, com destaque para o Indicador Criança Alfabetizada no caso do 2º ano. Para o 5º ano entram os resultados de Língua Portuguesa e Matemática.

O decreto, porém, coloca dois amortecedores para evitar que o professor pague sozinho por desempenho que não depende só dele. O artigo 19 determina que os resultados das avaliações externas sejam usados como indicadores coletivos, considerando turma, unidade escolar e rede, "não sendo atribuída exclusivamente ao professor a responsabilidade por eventual resultado positivo ou negativo". E o artigo 18 estabelece que a concessão ou manutenção da bolsa não depende exclusivamente do resultado de uma única avaliação externa, devendo considerar a combinação de indicadores, a participação do professor nas ações e o cumprimento das obrigações pedagógicas. O artigo 21 acrescenta que a falta de resultado de determinada avaliação, por indisponibilidade ou mudança de metodologia, não pode por si só cancelar o benefício.

O corte do pagamento está previsto em sete hipóteses do artigo 26: deixar de atuar nas turmas de 2º ou 5º ano, deixar de cumprir as atividades do programa, faltar sem justificativa às formações obrigatórias, descumprir as atividades pedagógicas, apresentar informações falsas ou documentos inidôneos, afastar-se das funções fora das situações previstas em regulamento e deixar de atender aos demais critérios. Em qualquer dessas situações o professor deve ser comunicado pela Secretaria de Educação, com contraditório e ampla defesa quando cabíveis.

Vários pontos ainda dependem de regulamentação. Pelo artigo 20, cabe à Secretaria de Educação definir por ato próprio a linha de base usada para comparação, os indicadores considerados, os períodos de avaliação, os parâmetros mínimos de evolução esperados, a forma de apuração dos resultados e os procedimentos de análise e validação. Enquanto essa regulamentação não sai, os critérios objetivos de desempenho permanecem em aberto.

O decreto afirma expressamente que o programa municipal tem caráter complementar às bolsas oferecidas pela rede estadual e não substitui, incorpora ou altera os programas do Estado. Um professor pode acumular o incentivo municipal com programas estaduais ou federais, observadas as regras de cada um.

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