A Vara Única de Nobres condenou o Hospital e Maternidade Laura Vicuña e o Município de Nobres a pagar indenização por danos morais de R$ 100 mil aos filhos de uma mulher que morreu após ser picada por uma cobra jararaca, em março de 2016. A decisão é do juiz Daniel Campos Silva de Siqueira, que reconheceu falha no atendimento por ausência de aplicação precoce do soro antibotrópico e demora para transferir a paciente para Cuiabá, o que, segundo a perícia judicial, contribuiu de forma significativa para a evolução clínica negativa e o óbito. A sentença foi proferida em 26 de janeiro de 2026.
Na ação, Vanderson de Jesus Ferreira, Jefferson de Jesus Ferreira e Carlos Roberto Ferreira relataram que Olinda de Jesus Ferreira foi picada em 12 de março de 2016 e procurou atendimento no hospital de Nobres levando o animal morto para auxiliar na identificação. Conforme os autos, ela recebeu medicação para dor e permaneceu em observação durante a noite. No dia seguinte, diante de piora do quadro, foi encaminhada ao pronto atendimento em Cuiabá, já com evolução para acidente vascular cerebral e início de falência múltipla de órgãos. A morte ocorreu em 16 de março de 2016. Para os autores, o soro antiofídico só foi administrado no pronto socorro da capital, quando o quadro já havia se agravado.
O Município de Nobres tentou deixar o processo alegando ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade seria exclusiva da empresa administradora do hospital. O juiz rejeitou a preliminar e afirmou que a saúde é dever do Estado e que a existência de contrato de gestão com entidade privada não afasta a responsabilidade do ente público, que responde de forma solidária pela prestação do serviço.
No mérito, a sentença se baseou no laudo pericial. O perito concluiu que o procedimento essencial que deixou de ser adotado foi a aplicação do soro específico, que havia sido prescrito, e indicou que o prazo ideal para administração é de até seis horas após o acidente. Também apontou “demora excessiva para remoção” e registrou que, diante da ausência do soro, a medida adequada seria a transferência imediata, o que não ocorreu. Para o juiz, a falta do medicamento não configura caso fortuito capaz de afastar a responsabilidade, porque se trata de risco inerente ao serviço, especialmente em município com extensa área rural, onde acidentes com animais peçonhentos são previsíveis.
Ao fixar o valor da indenização, a sentença considerou a gravidade do caso e determinou o pagamento de R$ 100 mil, a ser dividido entre os autores. A decisão estabeleceu que incidirá apenas a taxa Selic, que engloba correção e juros, a partir da data do arbitramento.
O pedido de pensão mensal vitalícia foi negado. O juiz apontou que não houve prova da renda da vítima nem da dependência econômica do marido em relação a ela, o que impede o deferimento do pensionamento.
A sentença também fixou honorários advocatícios recíprocos, em 10% sobre o proveito econômico, e determinou a expedição de certidão de crédito para pagamento do perito judicial.


