O conselheiro Alisson Alencar, relator plantonista do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, negou o pedido de tutela provisória de urgência apresentado pelo Consórcio Verificador Engevvia MT para suspender a continuidade do Chamamento Público nº 1/2025/SALOC da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso, que busca selecionar verificador independente para acompanhar contratos de concessão rodoviária no Estado. A decisão consta do Julgamento Singular nº 27/AA/2026, no processo 269.861-7/2026, e determinou o envio dos autos ao relator originário, Campos Neto, para sequência da tramitação.
O chamamento público é dividido em quatro lotes e, no Lote 1, o serviço está relacionado às rodovias MT-160, MT-220, MT-242 e MT-338, no trecho entre o perímetro urbano de Juara e o perímetro urbano de Ana Terra, com valor estimado de contratação de R$ 2.167.257,97. O consórcio afirmou ter obtido a melhor proposta técnica, mas acabou inabilitado após uma denúncia acolhida pela administração estadual apontar conflito de interesse entre integrante do grupo e a concessionária que seria fiscalizada.
Segundo o relato levado ao TCE, a controvérsia envolve a atuação do escritório Guimarães Júnior Sociedade Individual de Advocacia, apontado como integrante do consórcio e prestador de serviços à Constral Construtora, que seria acionista minoritária da Vale do Arinos SPE S.A.. A Sinfra, conforme exposto no processo, entendeu que a relação comprometeria os requisitos de independência e imparcialidade exigidos do verificador, e inabilitou o consórcio com base em cláusulas do edital que vedam a participação de empresas com vínculo contratual com a concessionária, com sócios ligados ao grupo econômico ou em situação que possa afetar a imparcialidade.
Ao analisar o pedido em cognição sumária, o conselheiro Alisson Alencar concluiu que não havia, naquele momento, suporte probatório suficiente para indicar irregularidade capaz de justificar a suspensão do certame. Ele considerou verossímil o argumento de que a existência de relação jurídica, ainda que indireta, entre integrante do consórcio e empresa ligada à concessionária fiscalizada pode levantar dúvidas sobre a imparcialidade do verificador, especialmente porque a função contratada é justamente auxiliar o Estado no acompanhamento e fiscalização da concessão. A decisão também registrou informação trazida pela administração de que constariam registros eletrônicos de posse de diretores da concessionária com cópia ao advogado José Carlos Guimarães Junior, o que, na avaliação do relator plantonista, reforçaria a necessidade de cautela na aferição da independência.
Outro ponto destacado foi a inviabilidade, nessa fase, de substituir o escritório de advocacia dentro do consórcio para “sanar” o possível conflito. O relator anotou que a fase de habilitação já havia sido encerrada e que a alteração do quadro consorciado poderia afetar a isonomia, modificar a proposta comercial e não teria previsão expressa no edital, o que impediria a medida em caráter antecipatório.
Por fim, o conselheiro avaliou existir risco de “perigo da demora reverso” caso a tutela fosse concedida. Conforme o processo, tanto o chamamento público quanto a concorrência internacional da concessão já teriam sido concluídos e adjudicados, restando a formalização do contrato com o verificador como condição para a concessionária assumir as rodovias. Assim, a suspensão do certame poderia atrasar o início da concessão, prolongar custos de manutenção ao Estado e gerar impacto à população com o adiamento dos investimentos previstos.
Com esses fundamentos, a tutela de urgência foi indeferida, e o processo seguirá para análise do mérito pelo relator originário no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, após o encerramento do regime de plantão.


