01 de Fevereiro de 2026
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Geral Sábado, 31 de Janeiro de 2026, 11:33 - A | A

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Emenda derrubada

STF veta ampliação do regime próprio e "freia" aposentadorias em Mato Grosso

Corte entendeu que Constituição reserva o RPPS apenas a servidores efetivos

Rojane Marta/Fatos de MT

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional um dispositivo da Constituição de Mato Grosso que permitia a empregados públicos se aposentarem pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A decisão foi unânime e atendeu a pedido formulado pelo governador do Estado na ADI 7683, julgada pelo Plenário da Corte.

O julgamento teve como relator o ministro Cristiano Zanin e resultou na derrubada do artigo 65 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Mato Grosso, incluído pela Emenda Constitucional estadual nº 114/2023. O dispositivo estendia o RPPS a empregados públicos com vínculo não temporário que estivessem filiados ao regime há mais de cinco anos.

Ao analisar o caso, o Supremo concluiu que a norma estadual violou diretamente a Constituição Federal, que restringe o Regime Próprio de Previdência aos servidores titulares de cargos efetivos. Para os ministros, empregados públicos e demais agentes que não ocupam cargo efetivo devem, obrigatoriamente, estar vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

No voto condutor, Zanin destacou que o artigo 40 da Constituição, especialmente após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, é claro ao vedar a ampliação do RPPS para categorias que não sejam servidores efetivos. Segundo ele, trata-se de regra de reprodução obrigatória pelos estados, não havendo margem para inovação legislativa local.

A Corte também reforçou que a Lei Federal nº 9.717/1998, que estabelece normas gerais sobre os regimes próprios de previdência, limita expressamente a cobertura do RPPS a servidores efetivos e militares, proibindo a inclusão de outros beneficiários. Assim, ao ampliar esse alcance, a emenda mato-grossense invadiu a competência da União para legislar sobre normas gerais de direito previdenciário.

O entendimento segue jurisprudência consolidada do próprio STF, que já havia invalidado tentativas semelhantes de ampliação do regime próprio em outros estados. Os ministros reafirmaram que a competência legislativa estadual, nesse campo, é apenas suplementar e não autoriza afastar os parâmetros definidos pela Constituição Federal.

Com a decisão, fica afastada a possibilidade de empregados públicos de Mato Grosso se aposentarem pelo RPPS com base na regra criada em 2023, devendo permanecer vinculados ao regime geral. O acórdão foi publicado nesta sexta-feira (30) e tem efeito vinculante, obrigando a adequação do ordenamento estadual ao entendimento fixado pelo Supremo.

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