A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a condenação do Hospital Beneficente Santa Helena ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais à paciente G.D.O.S., em razão de óbito fetal intrauterino ocorrido durante atendimento obstétrico. O colegiado negou provimento à apelação da unidade hospitalar e confirmou integralmente a sentença de primeiro grau.
O julgamento, realizado em 21 de janeiro de 2026, concluiu que houve falha na prestação do serviço médico, caracterizada pela omissão no monitoramento contínuo da vitalidade fetal e pela não realização da cardiotocografia, exame indicado diante do quadro clínico apresentado pela gestante. Para a Câmara, a prova pericial judicial foi clara, técnica e suficiente para demonstrar a negligência e o nexo causal entre a omissão e o desfecho fatal.
O hospital sustentou cerceamento de defesa, alegando vícios e contradições no laudo pericial e pedindo nova perícia e audiência de instrução. As teses foram rejeitadas. Segundo a relatora, Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, o perito judicial respondeu a todos os quesitos de forma fundamentada e as provas já produzidas permitiam o julgamento antecipado da lide, nos termos do Código de Processo Civil.
No mérito, o acórdão aplicou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a responsabilidade objetiva do hospital pelos atos dos profissionais a ele vinculados quando evidenciado defeito no serviço. O colegiado afastou a alegação de caso fortuito (descolamento prematuro de placenta), destacando que se trata de complicação conhecida que exige vigilância adequada — o que não ocorreu.
A Câmara considerou adequado e proporcional o valor de R$ 200 mil, diante da gravidade extrema do dano, do sofrimento decorrente da perda de um filho com 38 semanas de gestação e da função pedagógica da reparação. O montante foi alinhado a precedentes do próprio Tribunal em casos análogos. Também foi mantida a incidência exclusiva da taxa Selic como índice único de atualização e juros, conforme já definido na origem.
Com a decisão, permanece a condenação ao pagamento da indenização, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.


