Uma discussão motivada por ciúme, na madrugada de 12 de agosto de 2022, terminou em condenação por violência doméstica em Cuiabá. A 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital sentenciou Jonaike Joan Escolante Yepez por lesão corporal contra a ex-convivente, em caso atendido pela Polícia Militar no bairro Despraiado, com prisão em flagrante.
A decisão, assinada pela juíza Gisele Alves Silva, considerou procedente a denúncia do Ministério Público de Mato Grosso e enquadrou o réu no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal, com agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, por se valer de relação doméstica e de coabitação, ainda que o casal já estivesse separado.
Conforme a sentença, vítima e acusado conviveram por cerca de três anos e, mesmo após a separação, ainda moravam na mesma casa enquanto ele buscava outro local para ficar. A denúncia narra que, após a mulher retornar do trabalho, houve discussão e o réu teria passado a ofendê-la e a agredi-la, com tentativa de enforcamento e socos, o que resultou em lesões na boca e na cabeça.
A magistrada apontou que a materialidade ficou comprovada por boletim de ocorrência e, principalmente, pelo laudo pericial que descreveu contusão na mucosa labial, escoriação em dedo da mão e edema traumático na região occipital. Para o juízo, o relato da ofendida se manteve firme e coerente em dois depoimentos prestados em juízo, e foi compatível com o exame de corpo de delito.
Em interrogatório, o réu negou ter dado soco na vítima e sustentou que ela teria chegado embriagada e que ele apenas a empurrou para se defender, versão que não foi acolhida. A sentença também rejeitou a tese defensiva de agressões recíprocas e afastou alegação de ausência de intenção de lesionar, ao considerar que a dinâmica descrita e os ferimentos constatados indicaram agressão direta.
Na fixação da pena, a juíza estabeleceu 1 ano de reclusão no mínimo legal e aumentou para 1 ano e 2 meses com a agravante, definindo regime inicial aberto. A decisão registrou que não aplicou substituição da pena por restritivas de direitos por se tratar de crime no âmbito da Lei Maria da Penha.
A sentença ainda determinou indenização mínima por danos morais equivalente a um salário mínimo, com juros desde o fato e correção monetária a partir do arbitramento. O nome da vítima foi mantido em sigilo, conforme a Lei 14.857/2024.








