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Jurídico Quinta-feira, 26 de Fevereiro de 2026, 15:11 - A | A

Quinta-feira, 26 de Fevereiro de 2026, 15h:11 - A | A

Barra do Garças

Ex-chefe da Politec perde ação por danos morais em MT

Autor pedia R$ 15 mil por danos morais após denúncias encaminhadas a órgãos de controle

Rojane Marta/Fatos de MT

Denúncias encaminhadas a órgãos de controle não geram, por si só, direito à indenização. Com esse entendimento, o Juizado Especial Cível de Barra do Garças julgou improcedente o pedido de R$ 15 mil por danos morais apresentado por Jair Marques Júnior contra Adelany Ribeiro Aguiar Guimarães. A decisão foi homologada pelo juiz Jeverson Luiz Quintieri, após projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo Edson Junior de Oliveira.

Na ação, o autor alegou ter sido alvo de acusações infundadas de improbidade administrativa, abuso de poder e prevaricação. Segundo ele, as representações foram encaminhadas à Corregedoria Geral do Estado, ao Ministério Público de Mato Grosso e à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso, o que teria resultado na abertura de procedimentos investigatórios e na exoneração do cargo de chefia da Perícia Oficial e Identificação Técnica (Politec) em Barra do Garças.

A ré sustentou que agiu no exercício regular do direito de petição, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, e no cumprimento de dever funcional, conforme a Lei Complementar Estadual nº 04/1990. Argumentou que as comunicações deram origem ao Inquérito Policial nº 272/2025 e a investigação preliminar na Corregedoria da Politec, o que demonstraria a existência de indícios mínimos para apuração.

Ao analisar o caso, o juízo rejeitou as preliminares apresentadas pela defesa, como alegação de incompetência do Juizado por suposta complexidade da causa e pedido de suspensão do processo em razão das investigações em andamento. No mérito, concluiu que não ficou comprovada má-fé ou abuso de direito por parte da denunciada.

A sentença destacou que a responsabilidade civil é independente da esfera criminal e que a simples instauração de inquérito policial não gera automaticamente direito à indenização, salvo quando demonstrado propósito específico de prejudicar. Para o juízo, as denúncias possuíam fundamento mínimo, tanto que foram recebidas pelos órgãos competentes para apuração.

O magistrado também afastou a existência de nexo causal entre as representações e a exoneração do autor, ressaltando que o cargo ocupado era de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Executivo estadual, caracterizando ato discricionário.

Com isso, o pedido foi julgado improcedente, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em custas ou honorários, conforme previsto na Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais.

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