A Vara Única de Santo Antônio do Leverger julgou improcedente a ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra Valdir Pereira de Castro Filho. A decisão foi proferida em 23 de janeiro de 2026 e extinguiu o processo com resolução de mérito.
A ação questionava supostas irregularidades no reenquadramento de cargos e funções no âmbito da administração municipal. Além do então gestor, o Município de Santo Antônio do Leverger figurava como litisconsorte no processo.
Ao analisar o caso, o juízo destacou que a Lei nº 14.230/2021 promoveu mudanças relevantes na Lei de Improbidade Administrativa, ao exigir a comprovação de dolo específico para a caracterização do ato ímprobo. Segundo a sentença, não basta a existência de ilegalidade ou irregularidade administrativa para responsabilização, sendo indispensável demonstrar a intenção deliberada de lesar o erário, obter vantagem indevida ou violar princípios da administração pública.
Na fundamentação, o magistrado ressaltou que, após a instrução processual, o próprio Ministério Público reconheceu a inexistência do elemento subjetivo necessário para a configuração da improbidade. Diante disso, o juízo concluiu que as condutas narradas não ultrapassaram o campo das irregularidades administrativas, insuficientes para ensejar sanções previstas na legislação.
A sentença também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que consolidam o entendimento de que o descumprimento de normas administrativas, sem prova de dolo específico ou de prejuízo efetivo ao erário, não caracteriza ato de improbidade administrativa.
Com esse entendimento, o juiz julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público e declarou extinto o processo, sem condenação ao pagamento de custas ou honorários.


