31 de Outubro de 2025
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Cidades Quinta-feira, 30 de Outubro de 2025, 10:46 - A | A

Quinta-feira, 30 de Outubro de 2025, 10h:46 - A | A

ADI

Lei que separa banheiros por sexo biológico segue válida em Sorriso

Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, negar recurso da associação que questionava norma municipal que obriga uso de banheiros conforme o sexo biológico.

Rojane Marta/Fatos de MT

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão que rejeitou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.170, proposta pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra) contra a Lei nº 3.465/2023 do município de Sorriso (MT). A norma obriga o uso de banheiros e vestiários públicos e coletivos de acordo com o sexo biológico dos usuários.

O Plenário, em sessão virtual realizada entre 17 e 24 de outubro de 2025, negou provimento ao agravo regimental da entidade. O voto do relator, ministro Flávio Dino, prevaleceu, sendo acompanhado pela maioria. O ministro Gilmar Mendes votou com ressalvas, e o ministro Edson Fachin ficou vencido.

Em seu voto, Flávio Dino afirmou que o caso não atende ao requisito da subsidiariedade previsto na Lei nº 9.882/1999, uma vez que existe meio processual adequado para questionar a norma — uma ação de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Para o ministro, o controle concentrado pode ser exercido na esfera estadual, pois os princípios invocados, como igualdade, dignidade humana e não discriminação, são de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.

O relator destacou ainda que a ADPF não deve ser usada como via substitutiva de outros instrumentos processuais eficazes e lembrou que a jurisprudência da Corte reconhece a possibilidade de controle de leis municipais pelos tribunais locais quando o parâmetro é a Constituição Estadual.

O ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator, mas ressaltou entendimento próprio sobre o diálogo entre o controle difuso e o concentrado de constitucionalidade. Para ele, ainda que a ADPF seja instrumento adequado para questionar leis municipais, não cabe ao Supremo examinar casos quando a matéria não obteve repercussão geral na via difusa.

Já o ministro Edson Fachin divergiu, votando pelo provimento do agravo. Ele entendeu que a discussão possui relevância nacional e se assemelha a outras ações em que o Supremo julgou leis municipais que tratavam de gênero e orientação sexual, como as ADPFs 457 e 600. Fachin defendeu que a Corte deveria admitir o processamento da ação para garantir uniformidade de tratamento sobre o tema.

Com o resultado, a Lei nº 3.465/2023 de Sorriso permanece válida, cabendo eventual contestação ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

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