O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão que rejeitou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.170, proposta pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra) contra a Lei nº 3.465/2023 do município de Sorriso (MT). A norma obriga o uso de banheiros e vestiários públicos e coletivos de acordo com o sexo biológico dos usuários.
O Plenário, em sessão virtual realizada entre 17 e 24 de outubro de 2025, negou provimento ao agravo regimental da entidade. O voto do relator, ministro Flávio Dino, prevaleceu, sendo acompanhado pela maioria. O ministro Gilmar Mendes votou com ressalvas, e o ministro Edson Fachin ficou vencido.
Em seu voto, Flávio Dino afirmou que o caso não atende ao requisito da subsidiariedade previsto na Lei nº 9.882/1999, uma vez que existe meio processual adequado para questionar a norma — uma ação de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Para o ministro, o controle concentrado pode ser exercido na esfera estadual, pois os princípios invocados, como igualdade, dignidade humana e não discriminação, são de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.
O relator destacou ainda que a ADPF não deve ser usada como via substitutiva de outros instrumentos processuais eficazes e lembrou que a jurisprudência da Corte reconhece a possibilidade de controle de leis municipais pelos tribunais locais quando o parâmetro é a Constituição Estadual.
O ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator, mas ressaltou entendimento próprio sobre o diálogo entre o controle difuso e o concentrado de constitucionalidade. Para ele, ainda que a ADPF seja instrumento adequado para questionar leis municipais, não cabe ao Supremo examinar casos quando a matéria não obteve repercussão geral na via difusa.
Já o ministro Edson Fachin divergiu, votando pelo provimento do agravo. Ele entendeu que a discussão possui relevância nacional e se assemelha a outras ações em que o Supremo julgou leis municipais que tratavam de gênero e orientação sexual, como as ADPFs 457 e 600. Fachin defendeu que a Corte deveria admitir o processamento da ação para garantir uniformidade de tratamento sobre o tema.
Com o resultado, a Lei nº 3.465/2023 de Sorriso permanece válida, cabendo eventual contestação ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
 65 99249-7359
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