O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação do Estado e garantiu a uma professora contratada temporariamente o depósito do FGTS e o gozo de férias de 45 dias com terço constitucional. Em decisão monocrática, o relator, juiz Walter Pereira de Souza, negou provimento ao pedido da Fazenda Pública e confirmou a sentença do Juizado Especial da Fazenda de Sorriso que reconheceu o desvirtuamento da contratação temporária por renovações sucessivas e sem justificativas adequadas.
Segundo a decisão, as fichas financeiras apresentadas pela parte autora são provas idôneas para demonstrar o vínculo, conforme a Conclusão nº 17 da 1ª Turma Recursal do TJMT. O relator detalha que os contratos ocorreram de fevereiro a dezembro de 2021, de fevereiro a agosto de 2022, de fevereiro a dezembro de 2023 e de fevereiro a setembro de 2024 — padrão anual que, somado a intervalos mínimos (um mês entre 2021/2022 e 2023/2024; cinco meses entre 2022/2023), descaracteriza a excepcionalidade exigida para contratações temporárias.
A Turma aplicou a Lei Complementar estadual 600/2017 (com alterações das LCs 719/2022 e 755/2023), que fixa hipóteses estritas, prazos máximos e intervalo mínimo de 40 dias entre contratações, além de exigir justificativa de substituição para cada ajuste. Para o relator, a soma de 37 meses de vínculos rompeu os limites legais e violou o art. 37, § 2º, da Constituição, caracterizando desvio de finalidade ao substituir concurso público por contratações precárias e sucessivas.
No ponto remuneratório, a decisão aplica o Tema 551 do STF e o art. 19-A da Lei 8.036/1990 para assegurar o FGTS, mas afasta a multa de 40% — entendimento consolidado no TJMT para contratações nulas na Administração. Quanto às férias, reafirma-se o direito de professores da rede estadual a 45 dias anuais com adicional de um terço, nos termos do IRDR Tema 4 do TJMT e da LC estadual 50/1998.
Sobre correção e juros nas condenações contra a Fazenda, o relator harmoniza os Temas 810/STF e 905/STJ até 8 de dezembro de 2021 e, a partir da EC 113/2021, determina a incidência da taxa Selic até o pagamento. O teto de competência dos Juizados da Fazenda (60 salários mínimos) permanece observado.
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O Estado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, com percentuais definidos conforme a existência e o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, cópia do processo será encaminhada ao Ministério Público para apuração de eventual improbidade administrativa relacionada às contratações.
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